TJDFT - 0713232-68.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:02
Baixa Definitiva
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30/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 18:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO ROMEIRO BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUNTECH S.A. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0713232-68.2020.8.07.0001 AGRAVANTES: SUNTECH S.A., ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA AGRAVADOS: ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA, SUNTECH S.A.
DESPACHO Trata-se de agravos interpostos por SUNTECH S.A., bem como, ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
14/08/2024 08:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 08:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:23
Juntada de Petição de agravo
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO ROMEIRO BEZERRA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:28
Juntada de Petição de agravo
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10/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713232-68.2020.8.07.0001 RECORRENTE: SUNTECH S.A.
RECORRIDA: ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
I.
A executividade do contrato bilateral está adstrita à demonstração, na petição inicial, do adimplemento das obrigações do exequente, a teor do que prescrevem os artigos 787, caput, e 798, inciso I, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Civil.
II.
Apelação provida.
No recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, requerendo a fixação de honorários por equidade, ao argumento de que não há proveito econômico na extinção da execução por falta de título exequível.
Subsidiariamente, pede que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor da execução.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput e incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO AMORIM, OAB/SC 16.863 (ID 59563314 e ID 59563344).
Em contrarrazões, a recorrida requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, OAB/DF 28.944, e LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, OAB/DF 41.709 (ID 60464140 e ID 60464143).
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento ao artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, porque referido dispositivo legal não foi objeto de exame por parte do órgão julgador, nos termos das razões da recorrente, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF).
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Além disso, não é possível dar curso ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Por sua vez, descabe dar trânsito ao apelo extraordinário no tocante à indicada violação aos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput e inciso XXXIV, 37, caput, e 66, § 1º, todos da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, estando ausente o prequestionamento (incidência dos óbices dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF).
Com efeito, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (ARE 1472698 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4-4-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-4-2024 PUBLIC 17-4-2024).
Mesmo que fosse possível ultrapassar tal impedimento, não caberia admitir o apelo extraordinário, porque para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, vedado de acordo com o enunciado 279 da Súmula do STF.
A propósito, já decidiu a Suprema Corte que “a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (ARE 1471973 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024).
Ademais, o recurso extraordinário não mereceria subir quanto à apontada contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF, pois o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 - Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO AMORIM, OAB/SC 16.863 (ID 59563314 e ID 59563344), e as referentes à parte recorrida sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, OAB/DF 28.944, e LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, OAB/DF 41.709 (ID 60464140 e ID 60464143).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
08/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
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04/07/2024 15:16
Recurso Extraordinário não admitido
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04/07/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
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01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/05/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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15/04/2024 12:15
Conhecido o recurso de SUNTECH S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/04/2024 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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08/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/08/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/07/2023 04:51
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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17/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/07/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/07/2023 16:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/07/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 00:56
Publicado Ementa em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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22/06/2023 14:00
Conhecido o recurso de ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA - CNPJ: 19.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido
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21/06/2023 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 19:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/09/2022 00:05
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 20:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/12/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 02:16
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 20:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/12/2021 15:01
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
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01/12/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2021 02:15
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2021 18:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/02/2021 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/02/2021 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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