TJDFT - 0716304-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716304-34.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA, LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA, JESSICA DA SILVA ALVES EXECUTADO: ANGELO APARECIDO ALVES, ANGELO APARECIDO ALVES *75.***.*49-75 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não foi firmado acordo entre as partes, dar-se-á regular prosseguimento ao feito.
Nesse sentido, visando a celeridade processual, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Na mesma oportunidade, homologo o cálculo apresentado no ID. 232310634.
Ademais, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD resultou no bloqueio de valor ínfimo, cujo desbloqueio promovo neste ato, conforme espelho anexo.
No mais, considerando a não satisfação do débito, conforme espelho(s) anexo(s), intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:50
Outras decisões
-
11/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 00:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716304-34.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA, LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA, JESSICA DA SILVA ALVES EXECUTADO: ANGELO APARECIDO ALVES, ANGELO APARECIDO ALVES *75.***.*49-75 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID. 233626007, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo aceitação, retornem os autos conclusos para decisão acerca das medidas constritivas disponíveis ao juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
24/05/2025 16:49
Outras decisões
-
25/04/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 13:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
29/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 13:45
Outras decisões
-
19/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716304-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA, LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA, JESSICA DA SILVA ALVES EXECUTADO: ANGELO APARECIDO ALVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
06/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANGELO APARECIDO ALVES em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:39
Outras decisões
-
21/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716304-34.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: ANGELO APARECIDO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado nos moldes da calculadora judicial deste TJDFT (https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:30
Outras decisões
-
06/10/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716304-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: ANGELO APARECIDO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANGELO APARECIDO ALVES.
A parte embargante sustenta e existência de erro material, consistente na suspensão da exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais quanto ao requerente, tendo sido concedida gratuidade de justiça ao requerido.
A outra parte deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos declaratórios.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher os embargos apresentados.
A parte alega que há erro material, consistente na suspensão da exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais quanto ao requerente, tendo sido concedida gratuidade de justiça ao requerido.
Assim, devem ser acolhidos os embargos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença, que passa a ser o seguinte: "(...) Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte." Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716304-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: ANGELO APARECIDO ALVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 00:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:56
Outras decisões
-
07/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:21
Outras decisões
-
29/01/2024 15:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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