TJDFT - 0706663-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ CAVALCANTE DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2024 11:53
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706663-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ CAVALCANTE DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1 - A empresa requerida, no ID 200019848, pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento da ação coletiva 0846489-49.2023.8.12.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID XXXX.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda. 2 - Indefiro, também, o pedido da parte autora para suspender o feito, nos termos do pedido de ID 204882877, porquanto incabível no rito da Lei 9.099/95 a suspensão para aguardar pagamento na Recuperação Judicial.
No rito da Lei 9.099/95, o feito ajuizado contra empresa em Recuperação Judicial deve prosseguir até a constituição do título judicial, nos termos do Enunciado FONAJE Cível 51: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Sendo assim, intime-se a requerente para dizer se pretende o prosseguimento do feito, levando-se em conta o enunciado FONAJE Cível 51 ou se requer a desistência da demanda.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo determinado, anote-se a conclusão para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:05
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), BEATRIZ CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *47.***.*91-52 (REQUERENTE)
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23/07/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706663-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ CAVALCANTE DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, intime-se a autora para que se manifeste acerca da defesa/documentos.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 19:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/05/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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