TJDFT - 0705024-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705024-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSA DE SOUZA BARROS REU: VANIA MARIA DE PENHA BARROS SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva entre as partes epigrafadas.
Ambas as partes pugnaram pelo arquivamento dos autos, em razão do cumprimento da obrigação, com a entrega dos bens móveis indicados na petição inicial.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta demanda, na medida em que houve a entrega dos bens extrajudicialmente, não sendo mais necessária a intervenção jurisdicional.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais, exegese do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Não houve oposição ao pedido, não havendo condenação em honorários de sucumbência.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta ou intimação eletrônica do parceiro, considerando a inexistência de interesse recursal.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
09/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705024-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSA DE SOUZA BARROS REU: VANIA MARIA DE PENHA BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou petição requerendo julgamento antecipado da lide.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:08:42.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
16/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705024-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSA DE SOUZA BARROS REU: VANIA MARIA DE PENHA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor de causa R$ 2.000,00.
Tendo em vista que as partes acordaram o dia 17/06/2024 para retirada dos bens, intime a parte autora para informar se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte ré apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:31
Outras decisões
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10/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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