TJDFT - 0710744-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:30
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:27
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:29
Extinto o processo por desistência
-
05/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:04
Outras decisões
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21/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710744-77.2024.8.07.0009 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS Requerido: LEODEMIR OLIVEIRA MATOS e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ/Curadoria Especial juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica em face de ambas as defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo ao prazo do DISSAM.
Oportunamente, remeta-se ao MPDFT para parecer final. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710744-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS REQUERIDO: LEODEMIR OLIVEIRA MATOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Administração Central (ADMC) - Edifício PO 700 - 1º e 2º andar.
Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) Quadra 701 - W5 NORTE _ CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS, em desfavor de LEODEMIR OLIVEIRA MATOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 202598330.
Autos relatados na decisão ID 203838009.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 204131261, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação da DISSAM para prestar esclarecimentos sobre o quadro de saúde do primeiro requerido.
A SES/DF informou que (I) “foi realizada visita domiciliar por equipe de saúde do Caps Ad Samambaia, no dia 24/07/2024”; (II) “Não foi possível realizar a avaliação do usuário Leodemir Oliveira Matos, pois não foi encontrado no endereço citado na Decisão 146178168, a saber QN 212 CONJ.
G LOTE 05 APT. 102, Samambaia”; (III) “tentamos contato telefônico com os seguintes números, porém, todos sem sucesso: 984752218, 994341593, 993243084, 982897838”.
A parte autora aduziu que “o endereço informado é o correto, e que o número da autora para a marcação da visita domiciliar é (74) 98862-3331 ou (61) 98475-2218.
Que no dia da visita apenas estava na residência o requerido, que tomando conhecimento do processo evadiu-se, por tanto não atendeu aos assistentes sociais responsáveis pela visita”, ID 206471719.
O Ministério Público oficiou “pela intimação da Diretoria de Saúde Mental da SES/DF para que promova avaliação do primeiro requerido por equipe especializada do CAPS no intuito de relatar a sua atual situação de saúde, elaborando relatório médico pormenorizado informando a necessidade ou não da internação compulsória”, ID 207070110. 1 _ Ante o exposto, oficie-se novamente à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Na oportunidade, deverá responder aos seguintes quesitos apresentados pelo Ministério Público: "1.
O(A) primeiro(a) requerido(a) possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Quais? 2.
O(A) primeiro(a) requerido(a) apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
O(A) primeiro(a) requerido(a) é considerado dependente químico? 4.
Há possibilidade de o(a) primeiro(a) requerido(a) continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extrahospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do(a) paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do(a) primeiro(a) requerido(a)? Quais?" 1.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias. 1.2 _ Cientifique-se a DISSAM de que os números de telefone para contato com a requerente e possível agendamento de visita são é (74) 98862-3331 ou (61) 98475-2218.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça.
O primeiro requerido foi citado por Oficial de Justiça, ID 204440365.
A Secretaria deste juízo (I) certificou o decurso do prazo para o primeiro requerido apresentar contestação e (II) encaminhou os autos à Defensoria Pública “para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial”., ID 206972038.
Em contestação, ID 206991344, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extra-hospitalares; (II) não foram cumpridos os requisitos legais para autorização da medida coercitiva. 2 _ Prossiga-se os termos da decisão ID 203838009.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070121462246800000185055811 procuração Procuração/Substabelecimento 24070121462337000000185055814 RG VÓ Documento de Identificação 24070121462393600000185055815 rg pai Documento de Identificação 24070121462452300000185055816 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24070121462519100000185055818 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24070121462591100000185055819 COMPROVANTES BANCARIOS Documento de Comprovação 24070121462656000000185055820 relatótio caps Documento de Comprovação 24070121462728500000185055821 Mandado intimação Elexsandra Vieira de Castro Documento de Comprovação 24070121462801800000185055822 Decisão Decisão 24071015425817700000185695061 Decisão Decisão 24071015425817700000185695061 Decisão Decisão 24071118254393900000186158295 Decisão Decisão 24071118254393900000186158295 Certidão Certidão 24071118391144400000186179013 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071203400682400000186203836 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071218543443600000186306847 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071503394206700000186362351 Decisão Decisão 24071517065941200000186418700 Decisão Decisão 24071517065941200000186418700 Mandado Mandado 24071616262817100000186576421 Mandado Mandado 24071616262817100000186576421 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24071618054197700000186606779 Diligência Diligência 24071714472748400000186693285 Diligência Diligência 24071714574112100000186694678 Anexo Anexo 24071714574233900000186694679 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803070982200000186767261 Certidão Certidão 24080513001584000000188467651 Despacho_146772795 Anexo 24080513001600400000188467658 Despacho_146792521 Anexo 24080513001644500000188467660 Oficio_147210934 Ofício 24080513001688000000188467661 Certidão Certidão 24080513001584000000188467651 Petição Petição 24080515165417700000188495431 manifestação Petição 24080515165625400000188496837 Certidão Certidão 24080517144687800000188524747 Certidão Certidão 24080517144687800000188524747 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702284097600000188704811 Certidão Certidão 24080818102944100000188937299 Certidão Certidão 24080818102944100000188937299 Contestação Contestação 24080820433300000000188952781 Resposta de Ofício Outros Documentos 24080820433300000000188952782 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24080915104261200000189024088 -
19/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:08
Outras decisões
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LEODEMIR OLIVEIRA MATOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710744-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS REQUERIDO: LEODEMIR OLIVEIRA MATOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS, em desfavor de LEODEMIR OLIVEIRA MATOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 202598330.
Autos relatados na decisão ID 203838009.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo indeferimento do pedido, ID 204006219.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A análise do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Outrossim, a Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (...) Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. (...) Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Nesse sentido, a medida obrigatória só pode ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Todavia, no presente caso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, apesar do relato de comportamento agressivo e vício em álcool e drogas, não foi anexado aos autos relatório médico indicando a imprescindibilidade da internação psiquiátrica compulsória, um dos requisitos necessários à decretação da medida de exceção pleiteada, conforme exigido pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2011.
Como se pode perceber, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não estão amparados em prova idônea, apta a configurar o requisito de probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido o posicionamento deste E.
TJDFT, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO SOB TUTELA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 A internação involuntária é medida extrema e deve estar fundamentada em laudo médico circunstanciado, porquanto restringe a liberdade do paciente, um dos mais sagrados direitos da pessoa humana. 2 Se há nos autos laudo pericial que afasta a necessidade e imprescindibilidade da internação compulsória, concluindo pela possibilidade do paciente receber tratamento médico no ambiente familiar, defere-se a tutela de urgência para liberação do paciente a fim de que o tratamento se dê em regime aberto, sob tutela do familiar responsável e conforme as recomendações e prescrições adequadas. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1199544, 07049541820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"- grifei. 1 _ Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Na oportunidade, deverá responder aos seguintes quesitos apresentados pelo Ministério Público: "1.
O(A) primeiro(a) requerido(a) possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Quais? 2.
O(A) primeiro(a) requerido(a) apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
O(A) primeiro(a) requerido(a) é considerado dependente químico? 4.
Há possibilidade de o(a) primeiro(a) requerido(a) continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extrahospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do(a) paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do(a) primeiro(a) requerido(a)? Quais?" 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça. 3 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070121462246800000185055811 procuração Procuração/Substabelecimento 24070121462337000000185055814 RG VÓ Documento de Identificação 24070121462393600000185055815 rg pai Documento de Identificação 24070121462452300000185055816 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24070121462519100000185055818 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24070121462591100000185055819 COMPROVANTES BANCARIOS Documento de Comprovação 24070121462656000000185055820 relatótio caps Documento de Comprovação 24070121462728500000185055821 Mandado intimação Elexsandra Vieira de Castro Documento de Comprovação 24070121462801800000185055822 Decisão Decisão 24071015425817700000185695061 Decisão Decisão 24071015425817700000185695061 Decisão Decisão 24071118254393900000186158295 Decisão Decisão 24071118254393900000186158295 Certidão Certidão 24071118391144400000186179013 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071203400682400000186203836 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071218543443600000186306847 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071503394206700000186362351 -
16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710744-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS REQUERIDO: LEODEMIR OLIVEIRA MATOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS, em desfavor de LEODEMIR OLIVEIRA MATOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 202598330.
Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido é seu filho; (II) ele "é “dependente químico” desde a juventude, porém desde 2017 está em constante recaída no uso de entorpecentes, inicialmente fazia uso de cocaína, porem já há um ano e meio faz uso de “crack”; (II) há relatos de que cometeu violência doméstica contra ex-compaheiras quando estava sob efeito de entorpecentes; (III) "apesar de já ter passado pela avaliação do CAPs, não foi providenciada a necessária internação, em razão da negatória do requerido em concordar com sua internação, é imprescindível a autorização judicial para que possam disponibilizar uma vaga em clínica adequada." Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o primeiro requerido e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do próprio requerido e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "1) deferida a gratuidade da justiça. 2) seja o Ente Público condenado providenciar, às suas expensas, a internação compulsória do requerido LEODEMIR OLIVEIRA MATOS em clínica especializada em tratamento adequado de desintoxicação e recuperação de dependentes do álcool, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, mantendo-se o requerido em tratamento pelo período que for necessário à sua desintoxicação e recuperação, sendo preferencialmente a internação no CAPS AD III de Samambaia/ DF. 3) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito a fim de que seja determinada a internação compulsória do requerido em clínica especializada, clínica essa a ser disponibilizada pela região administrativa Samambaia/DF, em estabelecimento da rede pública de saúde, ou em clínica particular, sendo preferencialmente a internação no CAPS AD III de Samambaia/ DF, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; 4) a citação dos requeridos; 5) Seja oficiado ao CAPs AD III DE Samambaia/DF, a fim de que forneça os prontuários de acompanhamento psicológico e psiquiátrico do requerido, bem como laudo de análise das condições de dependência do requerido e necessidade de internação; 6) a intimação do Ministério Público.
Requer-se, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser a autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme ofício de nomeação de defensora dativa nº 01540/1".
Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Encaminhem-se os autos para manifestação acerca do pedido de antecipação da tutela, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 _ Expeça-se mandado de citação do(a) primeiro(a) requerido(a), a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 6.1 _ Caso seja concedida a tutela de urgência, a fim de garantir o cumprimento da medida, deverá a Secretaria aguardar a internação para expedir o mandado de citação.
Indeferida a antecipação da tutela, expeça-se de imediato o mandado. 6.2 _ Se o(a) primeiro(a) requerido(a) for citado(a) e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 7 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 202598338, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a ELEUZINA DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *19.***.*63-72 (AUTOR).
-
10/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:42
Declarada incompetência
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02/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/07/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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