TJDFT - 0708404-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708404-87.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: NEXBE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, JOSE GONCALVES NETO REQUERIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou apelação tempestiva ID 207637477.
Intime-se a parte ré para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
23/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES NETO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NEXBE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NEXBE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708404-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEXBE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, JOSE GONCALVES NETO REQUERIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual direito indenizatório dos autores, em razão aos prêmios de dois seguros contratados pelos autores.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas pelas partes, sendo certo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
20/05/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de NEXBE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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21/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a NEXBE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e JOSE GONCALVES NETO - CPF: *89.***.*08-00 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 09:35
Outras decisões
-
01/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/03/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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