TJDFT - 0706413-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:02
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706413-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS MARTINS VARGAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
25/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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25/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706413-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS MARTINS VARGAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DOUGLAS MARTINS VARGAS em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial que o autor em 26/9/2023 celebrou contrato de alienação fiduciária com o réu, no valor total de R$ 74.208,69, em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 2.174,20.
Sustenta que no instrumento constam a contratação de dois seguros com a empresa Zurich Santander, quais sejam: seguro prestamista no valor de R$ 930,96, e seguro acidente pessoal, no importe de R$ 5.324,73.
Informa que não consentiu com as contratações e sequer lhe foi dada a opção de escolha.
Alega que taxa de juros foi contratada no percentual de 1,34% a.m., porém, de acordo com o cálculo, o respectivo contrato dispõe que haverá acréscimo de R$ 2.486,08 (dois mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e oito centavos) a título de juros.
Esclarece que, após efetuar reclamação pelo canal de atendimento do banco réu, o valor de R$5.397,49, referente ao seguro acidente pessoal lhe foi restituído; o seguro prestamista foi cancelado em 24/2/2024 e devolvida a quantia de R$ 719,95.
Sustenta a abusividade e arbitrariedade dessas taxas o direito na restituição dos juros cobrados e, ao fim, requer a gratuidade de justiça e a condenação dos réus ao ressarcimento em dobro da quantia de R$ 9.348,00, a compensação dos valores recebidos do réu; bem como ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais sofridos que quantifica em R$19.137,36.
Emenda à inicial, id. 196149743.
Decisão proferida em id. 196733069 que concedeu o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Citada, as rés apresentam contestação em id. 199727450.
Preliminarmente, a ré AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para figurar exclusivamente no polo passivo da presente ação, com a consequente exclusão do BANCO SANTANDER S/A, por ser ela a responsável pelo contrato reclamado nos autos.
Suscita a livre e espontânea manifestação de vontade do autor na proposta de adesão aos seguros contratados; na autonomia e independência do contrato de empréstimo; da ausência do direito à repetição dobrada dos valores pleiteados, uma vez que o requerente foi beneficiado com a cobertura do seguro durante a sua vigência.
Refuta a existência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor à litigância de má-fé.
Réplica, id. 203196113 reitera os termos da inicial.
Id. 200994729, a ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. dispensa a produção de provas.
Decisão id.205111687 determinou o julgamento antecipado do pedido.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A 1ª Ré requer que seja retificado o polo passivo, com a manutenção tão somente dela no polo passivo da demanda, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e a exclusão do réu, BANCO SANTANDER.
Todavia, a legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.
O autor, por sua vez, indicou também o BANCO SANTANDER, como sendo parte legítima para figurar no feito, logo, sua legitimidade deve ser aferida como matéria de mérito.
Não obstante, a tese de ilegitimidade deve ser arguida pela própria parte interessada, a teor do que dispõe o art. 18 do CPC, e não por terceiros, como ocorreu no caso dos autos.
Logo, inviável acolher o pedido de retificação de forma preliminar.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
De saída, verifico que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artgos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
O seguro prestamista é ofertado pelas Instituições financeiras ao contratante que, ao realizar contrato de financiamento bancário, deseje salvaguardar-se das consequências do seu próprio inadimplemento contratual, em caso de algum imprevisto, a exemplo da perda de renda, invalidez ou morte.
Nesse sentido, a aludida garantia assegura o pagamento total ou parcial do empréstimo, caso algum imprevisto ocorra durante a vigência do contrato.
Tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui pacto acessório oferecido junto com o contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada (tema 972).
Cinge-se a controvérsia quanto à restituição, com a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, da quantia referente aos juros reflexos e abatimento no valor do débito principal do contrato de empréstimo.
Restou inconteste nos autos que o autor firmou dois contratos de seguros, acidente pessoal (id. 199727458) e seguro prestamista (id. 199727459), no empréstimo adquirido para aquisição de veículo (id. 199727457), e, solicitado seu cancelamento, houve a restituição dos valores dos prêmios, nas quantias de R$5.397,49 e R$719,95.
Ao se analisar de forma detida o extrato do contrato de operação de crédito CDC nº º 7987951/*06.***.*71-22, entabulado entre as partes (ID 199727457), verifica-se que a previsão dos valores dos referidos seguros (R$930,96 e R$5.324,73) encontra-se embutida no contrato de adesão, integrando seu Custo Efetivo Total (CET) e o próprio valor total financiado (R$ 112.371,60), sobre o qual incidem juros no percentual de 1,96% ao mês e 26,60% ao ano.
Assim, ao integrar o montante financiado, é certo que os prêmios dos seguros ficam diluídos nas parcelas para pagamento do empréstimo bancário, incidindo sobre ele, portanto, os juros aplicáveis ao valor principal solicitado.
Sucede ainda que, não se vislumbra dos autos quaisquer elementos de prova de que foi concedida ao autor, a possibilidade de optar pela contratação dos seguros e, ainda, de escolha da seguradora de sua preferência, tendo em vista a previsão expressa na mencionada proposta de adesão de que a seguradora seria a ZURICH SANTANDER pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da ré, conforme afirmado por ela própria em sua contestação (id. 199727450, pág. 9).
Assim, sob tal perspectiva, evidencia-se que a contratação do seguro foi abusiva porque tolheu a liberdade contratual do consumidor.
Dessa forma, a restituição dos encargos incidentes sobre a contratação dos seguros prestamista de acidente pessoal é medida que se impõe.
Não tendo a ré apresentado impugnação específica nesse ponto, é devida a devolução da quantia de R$ 9.348,00.
Porém, ausente a demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, não há falar em repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Destaco que a alegação do autor de que foi compelido a contratar dois seguros que cobrem o mesmo resultado é equivocada.
Isso porque, como dito acima, o seguro prestamista tem por objeto a garantia do pagamento do financiamento, ou seja, o beneficiário é a instituição financeira concedente do crédito.
Por outro lado, o seguro de acidentes pessoais tem por objetivo salvaguardar o próprio segurado ou o beneficiário por ele indicado e, na falta desta, seus herdeiros necessários.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP.
TEMA 972.
LEGALIDADE COMO REGRA.
VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 39, I, DO CDC.
CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE.
OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ABATIMENTO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.639.259-SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), fixou a seguinte tese: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nessa linha, a cláusula será válida desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro, bem como seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de restar configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2.
Na espécie, verifica-se que a previsão do valor do referido seguro (R$3.432,72 - três mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) encontra-se embutida no contrato de adesão, integrando o próprio valor total financiado, conforme o quadro de valores da cédula de crédito bancário. 3.
Ademais, não se extrai dos autos quaisquer elementos que indiquem que o autor teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, tampouco que a ele foi facultada a contratação do seguro e da respectiva seguradora, o que vai de encontra ao princípio da boa-fé contratual. 4.
Se a contratação do seguro não foi livremente consentida pelo consumidor apelante (mas, sim, embutida no contrato de adesão do mútuo bancário), e a instituição financeira condicionou a contratação da garantia com determinada seguradora, sem ofertar possibilidade de contratação do seguro com outra de preferência do mutuário, considera-se configurada, in casu, a prática abusiva de venda casada, com esteio no art. 51, IV e 39, I, do CDC. 5.
Logo, merece reparo a r. sentença recorrida, a fim de declarar-se nula a cláusula contratual relativa à contratação de seguro prestamista, assim como sua respectiva cobrança e eventuais encargos sobre ela incidentes, impondo-se a restituição simples do valor correspondente ao consumidor apelante, assim como o abatimento no valor do débito exequendo. 6.
Recurso conhecido e provido para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, em relação à abusividade da cobrança do seguro prestamista na espécie. (Acórdão 1798380, 07034132720228070005, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, saliento que a responsabilidade dos requeridos é solidária, pois fazem parte da cadeia de consumo do produto oferecido, a atrair a normatividade do parágrafo único do art. 7º e do §1º do art. 25, ambos do CDC.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por fim, o réu pede a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do requerente.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte do autor não havendo que se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus a devolverem ao autor a quantia de R$ 9.348,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de 26/9/2023.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% devida pelo autor e 30% devida pelos réus.
Condeno os requeridos a pagarem honorários advocatícios à patrona da requerente no percentual de 10% do valor da condenação.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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20/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706413-52.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: DOUGLAS MARTINS VARGAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS VARGAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:33
Outras decisões
-
23/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706413-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS MARTINS VARGAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 11 de julho de 2024, 18:57:48.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
11/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS MARTINS VARGAS - CPF: *94.***.*75-43 (REQUERENTE).
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15/05/2024 16:05
Outras decisões
-
13/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 11:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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