TJDFT - 0707903-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANILDE SOARES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707903-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE SOARES DA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, CONSUL SA DESPACHO Se a máquina foi consertada e se encontra em bom funcionamento, como afirma a parte requerente, intime-a para que esclareça a este Juízo o motivo pelo qual requer a rescisão contratual e a restituição do valor.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
22/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CONSUL SA em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707903-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE SOARES DA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, CONSUL SA DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 06/02/2024, efetuou a compra de uma máquina de lavar roupas da marca Consul, junto à loja requerida Casas Bahia, pelo valor de R$ 2.079,80 (dois mil e setenta e nove reais e oitenta centavos).
Alega que a máquina de lavar roupas apresentou defeito e que a loja assegurou que realizaria a troca do produto, o que não ocorreu.
Ressalta que a loja requerida prometeu oito (08) vezes que iria resolver o problema, dando-lhe uma nova máquina de lavar roupas, mas não cumpriu com a promessa.
Diz que entrou em contato com a fabricante, porém a informação que teve foi que deveria entrar em contato com a loja da compra, ou seja, a requerida Casas Bahia.
Pretende a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.079,80 (dois mil e setenta e nove reais e oitenta centavos), além de indenização por danos morais.
Em resposta, a primeira requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsável por qualquer dano ou mau funcionamento do aparelho comercializado é da fabricante.
Afirma que o Grupo Casas Bahia serviu apenas de vitrine para a fabricante, sendo certo que, por esse motivo, não pode responder por eventual vício na fabricação, visto que conforme consta nos registros internos da requerida, a situação da mercadoria adquirida pela autora é boa.
Requer a retificação do polo da demanda para que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ/MF 33.***.***/1201-43 ao invés de VIA VAREJO S/A.
No mérito, aduz fato de terceiro, sob a justificativa de que é do fabricante o dever de assegurar a qualidade e/ou bom funcionamento do produto, não se exigindo dos varejistas tal responsabilidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, a segunda requerida, em preliminar, pretende a retificação do polo passivo da lide para que passe a constar WHIRLPOOL S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-86, com sede na Avenida das Nações Unidas, n. 12.995, 32° andar, São Paulo, Estado de São Paulo, no lugar de Consul.
Suscita perda do objeto, ao argumento de que o produto já foi reparado pela assistência técnica e que encontra em funcionamento, conforme afirmação da própria requerente.
No mérito, diz que, no dia 07/03/2024, a parte autora entrou em contato, relatando um defeito no produto, quando foi aberta a ordem de serviço de número 7013485150, que resultou na execução do serviço.
Informa que, após o atendimento da assistência técnica, a empresa entrou em contato com a parte autora, que informou que o produto está funcionando perfeitamente.
Assegura que o serviço foi prestado sem qualquer irregularidade, no prazo legalmente estabelecido pelo CDC.
Entende que, caso seja demonstrada a persistência do problema, a Whirlpool atuará prontamente.
Enfatiza que foi comprovada a ausência de responsabilidade civil do fabricante, visto que a assistência técnica prestou o devido atendimento e a parte autora não comprovou que o produto voltou a apresentar defeitos, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos formulados.
Diante da informação da fabricante de que foi realizado reparo no produto e de que a autora a informou que o bem encontrasse em funcionamento, converto o feito em diligência, para que, no prazo de 5 dias, a parte autora informe a este Juízo se a máquina foi consertada e se encontra em funcionando, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, conceda-se igual prazo para as requeridas.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707903-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE SOARES DA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, CONSUL SA DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 06/02/2024, efetuou a compra de uma máquina de lavar roupas da marca Consul, junto à loja requerida Casas Bahia, pelo valor de R$ 2.079,80 (dois mil e setenta e nove reais e oitenta centavos).
Alega que a máquina de lavar roupas apresentou defeito e que a loja assegurou que realizaria a troca do produto, o que não ocorreu.
Ressalta que a loja requerida prometeu oito (08) vezes que iria resolver o problema, dando-lhe uma nova máquina de lavar roupas, mas não cumpriu com a promessa.
Diz que entrou em contato com a fabricante, porém a informação que teve foi que deveria entrar em contato com a loja da compra, ou seja, a requerida Casas Bahia.
Pretende a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.079,80 (dois mil e setenta e nove reais e oitenta centavos), além de indenização por danos morais.
Em resposta, a primeira requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsável por qualquer dano ou mau funcionamento do aparelho comercializado é da fabricante.
Afirma que o Grupo Casas Bahia serviu apenas de vitrine para a fabricante, sendo certo que, por esse motivo, não pode responder por eventual vício na fabricação, visto que conforme consta nos registros internos da requerida, a situação da mercadoria adquirida pela autora é boa.
Requer a retificação do polo da demanda para que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ/MF 33.***.***/1201-43 ao invés de VIA VAREJO S/A.
No mérito, aduz fato de terceiro, sob a justificativa de que é do fabricante o dever de assegurar a qualidade e/ou bom funcionamento do produto, não se exigindo dos varejistas tal responsabilidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, a segunda requerida, em preliminar, pretende a retificação do polo passivo da lide para que passe a constar WHIRLPOOL S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-86, com sede na Avenida das Nações Unidas, n. 12.995, 32° andar, São Paulo, Estado de São Paulo, no lugar de Consul.
Suscita perda do objeto, ao argumento de que o produto já foi reparado pela assistência técnica e que encontra em funcionamento, conforme afirmação da própria requerente.
No mérito, diz que, no dia 07/03/2024, a parte autora entrou em contato, relatando um defeito no produto, quando foi aberta a ordem de serviço de número 7013485150, que resultou na execução do serviço.
Informa que, após o atendimento da assistência técnica, a empresa entrou em contato com a parte autora, que informou que o produto está funcionando perfeitamente.
Assegura que o serviço foi prestado sem qualquer irregularidade, no prazo legalmente estabelecido pelo CDC.
Entende que, caso seja demonstrada a persistência do problema, a Whirlpool atuará prontamente.
Enfatiza que foi comprovada a ausência de responsabilidade civil do fabricante, visto que a assistência técnica prestou o devido atendimento e a parte autora não comprovou que o produto voltou a apresentar defeitos, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos formulados.
Diante da informação da fabricante de que foi realizado reparo no produto e de que a autora a informou que o bem encontrasse em funcionamento, converto o feito em diligência, para que, no prazo de 5 dias, a parte autora informe a este Juízo se a máquina foi consertada e se encontra em funcionando, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, conceda-se igual prazo para as requeridas.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
05/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de IVANILDE SOARES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/07/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 18:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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