TJDFT - 0710231-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
29/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:27
Outras decisões
-
11/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CLAUDYSON MARTINS ALVES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:27
Outras decisões
-
28/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710231-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDYSON MARTINS ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A., JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ANTONIO CARNEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de março de 2025, 07:06:07.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
17/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/12/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 12:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2024 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710231-12.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: CLAUDYSON MARTINS ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda à inicial de ID. 210612010. À Secretaria para que inclua no polo passivo da demanda e empresa JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (CNPJ: 10.***.***/0001-59), com sede localizada na QS 501 Conjunto 3, Loja 04, Bela Vista Residencial, Samambaia Sul (Samambaia) – Brasília/DF – CEP: 72311-503.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710231-12.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: CLAUDYSON MARTINS ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que não foi integralmente cumprida a decisão de ID. 203833433, eis que não foi juntado comprovante de residência em nome da parte autora, nem documento de identificação com foto, bem como, não foi incluído no polo passivo J G CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, nem foi esclarecido o interesse processual.
Ademais, verifica-se também que o arquivo referente ao comprovante de pagamento das custas (ID. 206656215) está incompleto, não informando a data do pagamento, nem a instituição bancária que realizou a referida operação.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial mediante a adoção das seguintes medidas: 1) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel) e documento de identificação com foto; 2) Incluir no polo passivo J G CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e esclarecer o interesse processual, nos termos da decisão de ID. 203833433; 3) Juntar o arquivo completo do comprovante de pagamento das custas.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710231-12.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: CLAUDYSON MARTINS ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel) e documento de identificação com foto.
Ainda, emende à inicial para incluir J G CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo (eis que proprietária registral do bem e parte afetada pelo cancelamento da hipoteca existente sobre o bem), bem como esclareça o seu interesse processual, eis que o imóvel está gravado por diversas ordens de indisponibilidade da Justiça do Trabalho, inexistindo escritura em favor do autor outorgada pela construtora.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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