TJDFT - 0708657-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708657-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:26
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar integralmente os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos; b) condenar solidariamente as rés a manter a cobertura contratual até então disponibilizada à parte autora, até a superveniente alta médica e, ainda, a disponibilização de outro plano de saúde para contratação e migração por parte da beneficiária, nas modalidades individual, familiar ou coletiva, efetivamente viável, inclusive do ponto de vista econômico e geográfico, compatível com as condições e preços normais de mercado; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária, pelo INPC, a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Diante da causalidade, condeno as rés, ainda solidariamente, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Retifique-se o valor da causa para o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
18/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708657-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) REQUERENTE: DEBORA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708657-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) REQUERENTE: DEBORA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:48
Outras decisões
-
23/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708657-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) REQUERENTE: DEBORA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente promovo a retirada do sigilo dos arquivos de ID. 205565229, 205565230 e 205565231, uma vez que não se enquadram nas hipóteses legais.
Ademais, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:16
Outras decisões
-
08/08/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708657-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) REQUERENTE: DEBORA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 199045861, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação regular do feito.
No mais, intime-se a parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A para regularizar a representação processual juntando procuração e atos constitutivos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76, CPC.
Ademais, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:01
Outras decisões
-
09/07/2024 12:01
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO)
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA FERREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*27-82 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/11/2024 18:02