TJDFT - 0725044-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:49
Expedição de Petição.
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07/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725044-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos declaratório, de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por FERNANDO COSTA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2.
Relata a parte autora, em síntese, que a ré mantém anotada na plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida prescrita, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a discussão quanto à definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1.264). 4.
Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os processos pendentes e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, aguarde-se o julgamento final do referido tema. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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23/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725044-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Defiro a aposição de sigilo ao documento de ID 203681870, pois a plataforma "Serasa Limpa Nome" não confere publicidade ao seu teor, bem como à declaração de imposto de renda de ID 203681871. 2.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. 3.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos declaratório, de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por FERNANDO COSTA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 4.
Relata a parte autora, em síntese, que a ré mantém anotada na plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida prescrita, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo. 5.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, sejam excluídas as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 10.
Observa-se do documento de ID 201144297 que a dívida inscrita pela ré na plataforma “Serasa Limpa Nome”, vencida em 26.11.2010, está prescrita. 11.
A dívida prescrita, consoante cediço, revela-se como obrigação natural, ou seja, carece de exigibilidade, a impedir a sua cobrança. 12.
O direito subjetivo permanece incólume, sendo a prescrição mero óbice à exigibilidade da pretensão. 13.
Vale dizer, tem-se cabível o pagamento da dívida, em caráter irrepetível, sendo vedado,
por outro lado, a sua cobrança, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 882 do Código Civil: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 14.
A manutenção dessas informações, ainda que em plataforma distinta dos cadastros de proteção ao crédito, representa, a princípio, via oblíqua à satisfação de dívida inexigível, a erigir a probabilidade do direito invocado. 15.
Por outro lado, o “Serasa Limpa Nome” é serviço eletrônico destinado a viabilizar a negociação de dívidas, sem conferir publicidade ao débito ali inscrito. 16.
Em outras palavras, não se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas tão somente de método de cobrança extrajudicial, inservível, por si só, a atrair o perigo de dano suscitado pela parte autora, sobretudo quando não demonstrada a efetiva redução do seu credit score ou a sua iminente inscrição em cadastros negativos. 17.
Tem-se, portanto, plenamente possível aguardar a regular tramitação do feito e o julgamento da matéria em sede de cognição exauriente. 18.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro a tutela de urgência vindicada. 19.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 20.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 21.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 22.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 23.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO COSTA - CPF: *60.***.*85-92 (AUTOR).
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10/07/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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