TJDFT - 0717478-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:42
Juntada de consulta sisbajud
-
25/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FILIPE GERLOFF NOVAES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FILIPE GERLOFF NOVAES em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FILIPE GERLOFF NOVAES em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:15
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FILIPE GERLOFF NOVAES em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717478-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: FILIPE GERLOFF NOVAES SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de FILIPE GERLOFF NOVAES aduzindo, em síntese, que prestou serviços educacionais à parte requerida, porém não teria recebido o valor referente às mensalidades de 07/12/2022 a 07/08/2023, na quantia atualizada de R$ 5.338,44 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado, até 04/05/2024, de R$ 5.338,44 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Os documentos de ID nº 195612523 e ss. instruíram a peça inicial.
A representação processual da parte Autora está regular, conforme procuração no ID nº 195612521.
Por meio da decisão de ID nº 197483694, foi determinada a citação da parte requerida nos termos dos arts. 1.102-b e 1.102-c do CPC/1973.
Regularmente citada (ID nº 198694971), a parte Ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID nº 201763174). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Assim, tenho por comprovado que a parte requerida deixou pendente o pagamento das mensalidades indicadas no ID nº 195612523.
O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do histórico acadêmico, configura documento particular líquido e certo hábil a fundamentar a procedência do monitório.
Quanto à incidência de correção monetária e juros, devem incidir desde a propositura da ação, última atualização do débito e incidência de juros (art. 397 do CC).
Analisando os documentos juntados pela parte Autora mostra-se constituída a dívida no montante R$ 5.338,44 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 5.338,44 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) desde o ajuizamento da ação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:11
Decretada a revelia
-
25/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de FILIPE GERLOFF NOVAES em 24/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 22:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:15
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2024 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716164-87.2024.8.07.0001
Delcio Gomes de Almeida
Julio Cesar Luiz Rodrigues da Costa Pedr...
Advogado: Delcio Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 18:06
Processo nº 0710426-94.2024.8.07.0009
Edbert Amorim Rodrigues
Claudir Francisco Dall Agnol
Advogado: Claudiney Moreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 13:42
Processo nº 0722385-89.2024.8.07.0000
Bruno Pinto Soares
4ª Vara de Entorpecente de Brasilia
Advogado: Warley Gomes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 11:25
Processo nº 0707789-73.2024.8.07.0009
Gabriel Soares Brito
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 13:50
Processo nº 0707789-73.2024.8.07.0009
Gabriel Soares Brito
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 11:27