TJDFT - 0710426-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/01/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:02
Outras decisões
-
30/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710426-94.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDBERT AMORIM RODRIGUES, RAFAEL MENEZES SILVA SOARES EXECUTADO: CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 211383781, suspendo o curso deste feito até 04/11/2024, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Promova-se o cancelamento de eventuais constrições apostas via SISBAJUD ou RENAJUD.
Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 11/2024 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar acerca da quitação ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/09/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710426-94.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDBERT AMORIM RODRIGUES, RAFAEL MENEZES SILVA SOARES EXECUTADO: CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, juntarem aos autos instrumento de acordo no qual conste a assinatura do executado (eletrônica ou física com firma reconhecida) ou do seu advogado com poderes para transigir.
Ademais, ressalto que a parte RAFAEL MENEZES SILVA SOARES, credor dos honorários de sucumbência, deverá figurar como signatário do acordo, caso os termos pactuados se estendam a ele.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:01
Outras decisões
-
09/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710426-94.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDBERT AMORIM RODRIGUES, RAFAEL MENEZES SILVA SOARES EXECUTADO: CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo autor e seu advogado, visando a cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Recebo a emenda à inicial.
Promovo a retificação da autuação, para o fim de incluir o patrono do exequente EDBERT AMORIM RODRIGUES no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado, pelo DJ-e, na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710426-94.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDBERT AMORIM RODRIGUES EXECUTADO: CLAUDIR FRANCISCO DALL AGNOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a juntada das procurações outorgadas por autor e réu no processo n.º 0714668-33.2023.8.07.0009, bem como da certidão de trânsito em julgado da sentença de ID. 201962067.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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