TJDFT - 0706655-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2025 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2025 02:45
Publicado Ata em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/08/2025 19:23
Outras decisões
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:26
Outras decisões
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10/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES MIRANDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VALDENE GOMES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706655-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: VALDENE GOMES DE SOUSA RECONVINTE: MARCOS RODRIGUES MIRANDA REU: MARCOS RODRIGUES MIRANDA RECONVINDO: VALDENE GOMES DE SOUSA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 17/06/2025, às 14:00h, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/aud1vcivelsam LARISSA CAVALCANTI DA ROCHA DUTRA Servidor Geral -
30/04/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:10
Outras decisões
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31/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706655-11.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: VALDENE GOMES DE SOUSA RECONVINTE: MARCOS RODRIGUES MIRANDA REU: MARCOS RODRIGUES MIRANDA RECONVINDO: VALDENE GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. 1.
Promovo a retirada do sigilo da petição de ID. 226211871, ante a ausência de hipótese legal que o justifique. 2.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida-reconvinte pugnou pela produção de prova testemunhal.
Assim, DEFIRO a oitiva de testemunhas, uma vez que necessário ao deslinde do feito e ao ponto controvertido, qual seja: 1) se a requerente-reconvinda foi agredida fisicamente pelo requerido-reconvinte em 27/01/2024, através de empurrões, tapas no peito e arremesso de um pedaço de pau; 2) se o requerido-reconvinte afirmou que a requerente-reconvinda invadiu a sua residência em 28/01/2024 e levou consigo alguns pertencentes e, em caso positivo, quais seriam os objetos furtados; 3) se o requerido-reconvinte foi perseguido pela requerente-reconvinda após o fim do relacionamento (entre agosto/2023 e janeiro/2024); 4) se a requerente-reconvinda invadiu a residência do requerido-reconvinte em 26/01/2024; 5) se a requerente-reconvinda em 27/01/2024 arranhou o veículo do requerido-reconvinte e 6) se a requerente-reconvinda agrediu fisicamente o requerido-reconvinte em 27/01/2024 através de empurrões, se ela o xingou e se ela furtou as chaves da sua residência.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol, que deverá observar o número máximo de 3 (três) por parte.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 179, inciso I e 180, caput, ambos do CPC.
Designe-se data para o ato, observando que a audiência será promovida na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA – com fundamento no princípio da economicidade e celeridade -, salvo pedido de alguma das partes para que seja promovida audiência presencial, pedido este que deverá ser formulado no mesmo prazo para oferecimento de rol de testemunhas e vir devidamente fundamentado no prejuízo ou inviabilidade da realização do ato por videoconferência.
Ressalte-se, ainda, que o argumento de ausência de acesso à internet ou dificuldade com seu manuseio não será aceito, eis que a parte / testemunha poderá comparecer diretamente na sede do juízo, onde será disponibilizado terminal para ingresso na audiência.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
Sendo a audiência por videoconferência, deverão os depoentes ser advertidos, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser promovida nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência presencial formulado no prazo concedido, venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:55
Deferido o pedido de MARCOS RODRIGUES MIRANDA - CPF: *73.***.*82-72 (REU).
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18/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VALDENE GOMES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706655-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENE GOMES DE SOUSA RECONVINTE: MARCOS RODRIGUES MIRANDA REU: MARCOS RODRIGUES MIRANDA RECONVINDO: VALDENE GOMES DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 6 de fevereiro de 2025, 10:06:23.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
06/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706655-11.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: VALDENE GOMES DE SOUSA REU: MARCOS RODRIGUES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica e de contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica e contestação à reconvenção, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:34
Outras decisões
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706655-11.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: VALDENE GOMES DE SOUSA REU: MARCOS RODRIGUES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, com relação à competência, esclareço que a presente demanda versa apenas sobre indenização por dano moral, e, por conseguinte, está adequada a tramitação na Vara Cível.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a VALDENE GOMES DE SOUSA - CPF: *13.***.*02-40 (AUTOR).
-
29/08/2024 19:29
Outras decisões
-
07/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706655-11.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: VALDENE GOMES DE SOUSA REU: MARCOS RODRIGUES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o segredo de justiça, eis que não foi requerido pela parte na sua inicial, não se enquadrando no artigo 189 do CPC.
Ainda, defiro o pedido prioridade de tramitação do processo (artigo 1.048, inciso III, CPC), anotando-a nos autos.
A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para formular pedido certo e determinado de indenização por danos morais, em moeda corrente nacional (eis que apresentado em salários mínimos, o que não se amolda ao regramento processual).
C) Ainda, regularize a autora sua representação processual, trazendo procuração RECENTE por ela outorgada para a advogada signatária da inicial, eis que não consta instrumento de mandato nos autos.
D) Finalmente, traga a parte requerente: 1) documento de identificação com foto; 2) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 21:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 18:52
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/06/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de VALDENE GOMES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:14
Declarada incompetência
-
02/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
02/05/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
02/05/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:24
Outras decisões
-
25/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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