TJDFT - 0710257-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/07/2025 10:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/06/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710257-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: EDGAR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA, LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, RICARDO GOMES DOS SANTOS, PAULO ROBERTO LEAO FREITAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que o requerente, em sede de especificação de provas, requereu o seu depoimento pessoal, além da oitiva de testemunhas e dos requeridos. (ID. 224758700).
Contudo, o depoimento pessoal tem como objetivo extrair a confissão de fato, sendo que, portanto, não pode ser requerido pela própria parte, eis que é ato contrário aos seus interesses.
Além disto, o requerente e os requeridos já sustentaram seus pontos de vista em peças próprias para tanto, sendo despicienda as suas inquirições em juízo para verificação objetiva dos fatos.
Ademais, ressalto ser desnecessário ao deslinde do feito e à prova do ponto controvertido a produção de prova testemunhal, uma vez que a matéria pode ser esclarecida via prova documental.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova apresentado pelo requerente.
No mais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:28
Indeferido o pedido de EDGAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*09-33 (REQUERENTE)
-
22/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710257-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA, LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, RICARDO GOMES DOS SANTOS, PAULO ROBERTO LEAO FREITAS JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o autor para ciência e manifestação em relação à petição de ID. 235128726, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. *datado e assinado digitalmente* -
09/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:07
Outras decisões
-
11/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
25/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:54
Outras decisões
-
05/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710257-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: EDGAR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA, LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, RICARDO GOMES DOS SANTOS, PAULO ROBERTO LEAO FREITAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDGAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*09-33 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 17:12
Outras decisões
-
11/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710257-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: EDGAR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA, LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, RICARDO GOMES DOS SANTOS, PAULO ROBERTO LEAO FREITAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para adequado cumprimento da determinação de ID. 203833435, eis que fatura de cartão de crédito (ID. 206655197) não se enquadra no determinado, verbis: "traga a parte requerente: comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel)”.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710257-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: EDGAR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA, LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, RICARDO GOMES DOS SANTOS, PAULO ROBERTO LEAO FREITAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer a natureza do vínculo mantido entre o autor e a empresa ré (se empregatício, de parceria ou de natureza societária informal), eis que afirma ser vendedor e ter sido despedido sem justa causa; observe-se que a existência de vínculo empregatício - ainda que não reconhecido - desloca a competência para a Justiça do Trabalho, na forma do artigo 114, inciso I, da CF.
Ainda, traga a parte requerente: 1) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 201577612 é conta de telefonia celular, não servindo para tal tinalidade; 2) procuração outorgada pelo requerente em data RECENTE, eis que a de ID. 201577617 foi assinada em 24/01/2023, ou seja, há 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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