TJDFT - 0710209-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA NASCIMENTO OSORIO - CPF: *37.***.*42-39 (REQUERENTE).
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15/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710209-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA NASCIMENTO OSORIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
11/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710209-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA NASCIMENTO OSORIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
A autora requereu indenização por danos morais em virtude do recebimento de ligações excessivas de cobrança por parte ré.
Aduziu que recebe essas ligações incessantemente desde 2023, que são direcionadas a uma pessoa desconhecida chamada Alex.
Em contestação a requerida demonstrou que foram sim realizadas cobranças em 2023, em virtude do inadimplemento de faturas de cartão de crédito pela Autora, fato confirmado em réplica (id. 209853707).
Contudo, afirmou que as cobranças, que se iniciaram em janeiro/23, foram encerradas em setembro/2023, em virtude da regularização da pendência pela requerente.
As telas sistêmicas juntadas em contestação (id. 209060476) corroboram o alegado pela requerida, no sentido de cessação das cobranças com o pagamento do débito.
Outrossim, está correto o cadastro da autora em relação ao seu número telefônico, descartando-se a existência de ligações em nome de “Alex”.
Por fim, foi informada a inexistência de pendências financeiras, de modo que, a princípio, não existiria qualquer motivo para que a requerente fosse cobrada.
A autora,
por outro lado, pretendeu comprovar a existência das ligações incessantes através dos prints de id. 201403761, que demonstra o recebimento de inúmeras ligações a partir de 04 de abril de 2024, com origem em números distintos.
Muito embora tais prints sejam aptos a comprovar as ligações, eles não vinculam a ré a tal conduta.
Com efeito, não há nada nos autos que corrobore que seja a requerida, ou algum escritório de cobrança a ela vinculado, que esteja realizando as ligações.
Trata-se de números variados e com prefixo do DF, sem relação direta e clara com a Instituição Financeira.
Assim, a requerente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, pois, muito embora demonstre a conduta abusiva de recebimento de ligações reiteradas, não há nada que demonstre ser a ré a responsável.
Saliento que no caso concreto a inversão do ônus da prova não socorre a autora.
Isso porque, conforme acima exposto, a própria requerida já demonstrou em contestação, através de seus sistemas internos, que não teria sido ela a responsável pelas ligações.
Tendo se desincumbido do seu ônus probatório, ainda que invertido (demonstrar que não realizou as ligações), caberia à requerente desconstituir tal versão, o que não fez.
Em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5.
Incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional que se aplica somente quando verificada a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade de o consumidor obter, pelos meios ordinários, a prova que pretende produzir.
Ou seja, não é o simples fato de a relação jurídica travada entre as partes estar submetida ao regramento do direito consumerista que justificaria a medida.
Nesse sentido: "a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII)". (Acórdão 1647552, 07043026320228070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Ao analisar as provas acostadas aos autos, em especial os prints de tela do telefone da autora (IDs 59845412 - Pág. 1 /59845412 - Pág. 13, 59845424 - Pág. 1/59845424 - Pág. 5), não é possível concluir que todos os números ali registrados são originados de terminais telefônicos ligados à recorrida.
Não há nada que corrobore nesse sentido, mesmo que minimamente.
De fato, é possível verificar inúmeras ligações originadas e recebidas, dentre as quais várias cujo número de terminal supostamente não está cadastrado nos contatos da autora.
Assim, como bem assinalado na sentença, "(...) Ora, inexistindo qualquer demonstração de forma inequívoca que a requerida efetua ligações em excesso para a demandante, não há como ser acolhido o pleito autoral.
Destaque-se que a parte autora pode fazer uso de serviço de "não perturbe", com indicação de operadoras e números telefônicos específicos indesejáveis, porém, não o fez.(...)" 7.
Portanto, analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou que a ré foi responsável pelas ligações excessivas nos prints dos históricos de chamadas.
Ademais, mesmo aqueles que constam o prefixo 0303 não demonstram a abusividade de modo a ensejar responsabilidade civil da recorrida. 8.
Dessa forma, para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente a dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na espécie, embora a situação tenha trazido aborrecimentos à autora, tal não foi suficiente para atingir atributos de sua personalidade.
Assim, não caracterizada a ofensa imaterial, incabível a condenação da recorrida a reparação por danos extrapatrimoniais. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894246, 07115274820248070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/08/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 02:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710209-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA NASCIMENTO OSORIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/07/2024 16:55 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
16/07/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/07/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:31
Declarada incompetência
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26/06/2024 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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