TJDFT - 0002805-29.2015.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:28
Outras decisões
-
12/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002805-29.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ZENO TRAJANO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Manifeste-se a executada, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do acordo juntado ao ID 205640163, informando se o ratifica, sob pena de que o seu silêncio será interpretado como anuência e, o feito ficará suspenso até o seu integral cumprimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:08
Outras decisões
-
29/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002805-29.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ZENO TRAJANO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em desfavor de ZENO TRAJANO DE ASSIS, relativo a honorários advocatícios de sucumbência.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ 17.020,13. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
22/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:58
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
17/05/2024 17:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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