TJDFT - 0707955-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:30
Outras decisões
-
28/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
05/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:06
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
31/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707955-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSE TOBIAS DE SOUZA REU: GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste-lhe razão à parte embargante.
A interpretação atribuída pela parte embargante é possível.
Revogo a decisão de ID 201700146 para dar andamento ao feito.
Emende-se. 1) Esclareça o que entende por "firmado contrato tácito".
Confronte o narrado com o art. 111 do Código Civil. 2) A mensagem aposta às fls. 2/3 tem data ulterior (06/06/2023) ao narrado (24/05).
Esclareça. 3) Esclareça quantas vezes no total o motor do veículo fundiu. 3.1) Se o veículo chegou à empresa ré com o motor fundido, elucide o narrado no terceiro parágrafo da fl. 4 ("No entanto... causa."). 3.2) Caso acima seja afirmativa a resposta, esclareça a legitimidade passiva. 4) A autora relata "conhecimento do dano original (motor fundido entre outros)".
Esclareça e enumere o que se refere com "outros". 5) Esclareça quem é Eduardo e seu papel no narrado. 6) Manifeste-se especificamente acerca da responsabilidade da empresa ré por eventuais vícios no serviço prestado pela empresa que anteriormente tentou consertar o veículo. 7) Esclareça se possui discriminação do serviço prestado pela primeira empresa.
Junte ao autos. 8) Esclareça se, pelo pedido n. 4, segunda parte, pretende a resolução (ou rescisão) contratual com a devolução das partes ao status quo.
Se o caso, retifique e explicite visto tratar-se de institutos distintos (reparação material e resolução/rescisão. 9) Esclareça as bases para o pedido n. 5. 10) Esclareça a compatibilidade do pedido n. 8 com os art. 322 e art. 324 do CPC. 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:57
Gratuidade da justiça não concedida a NILSE TOBIAS DE SOUZA - CPF: *74.***.*02-72 (AUTOR).
-
05/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728576-50.2024.8.07.0001
Tanzilli Sociedade de Advogados
Neova Manutencoes LTDA
Advogado: Kleber Jorge Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:47
Processo nº 0741415-78.2022.8.07.0001
Angelica Guadalupe Furtado Maziero
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Advogado: Alan Rodrigues Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 15:42
Processo nº 0704401-26.2019.8.07.0014
Fabio Alves Marques
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Altair Balbino de Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 09:17
Processo nº 0704401-26.2019.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Alves Marques
Advogado: Altair Balbino de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 16:00
Processo nº 0707955-17.2024.8.07.0006
Nilse Tobias de Souza
Gr8 Motors Auto Parts LTDA
Advogado: Nildson de Souza Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 12:16