TJDFT - 0728576-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:53
Outras decisões
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28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728576-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MINERACAO APOENA S.A.
EXEQUENTE: TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: NEOVA MANUTENCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a ordem exarada ao ID 239930511 não foi cumprida, em consulta ao extrato da conta vinculada aos autos e em consulta ao andamento do processo Nº 0000907-62.2018.8.11.0098 que tramitou perante a VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO, o qual consta como "arquivado".
Ao devedor para que instrua os autos de Nº 0000907-62.2018.8.11.0098 com o ofício de ID 239930511, bem como com esta decisão e requeira a transferência, para uma conta vinculada a estes autos, da importância de R$ 27.132,07 (vinte e sete mil e cento e trinta e dois reais e sete centavos), mais atualizações bancárias decorrentes do depósito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 15:27:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
20/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:54
Outras decisões
-
20/08/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MINERACAO APOENA S.A. em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 20:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOVA MANUTENCOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728576-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: NEOVA MANUTENCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente instaurado nos autos de cumprimento de sentença em que os integrantes do escritório SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00, que atuou inicialmente como patrono do autor, requerem a liberação da integralidade dos honorários sucumbenciais em seu favor, apresentando contrato de honorários em que, de fato, há previsão de que, em caso de rescisão, ser-lhe-iam garantidos os honorários de sucumbência, independentemente da continuidade ou não da sua atuação no feito.
Ocorre que, após o ajuizamento da ação, sobreveio a substituição do patrono, sendo constituído o escritório TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-61, o qual assumiu a condução processual da demanda, manifestando-se na instrução, grau recursal e promovendo o cumprimento de sentença, sendo inequívoco que a efetiva prestação jurisdicional foi obtida sob sua condução técnica.
A controvérsia cinge-se em definir a quem compete o recebimento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a cláusula contratual e a substituição do patrono durante o curso da demanda.
De início, cumpre esclarecer que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e pertencem ao advogado, consoante dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo a substituição do patrono no curso da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser repartidos proporcionalmente entre os causídicos que efetivamente atuaram no processo, considerando o trabalho realizado por cada um, nos termos dos precedentes do Egrégio STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1.
A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.2.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.4.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.5.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.6.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.) A cláusula contratual que prevê a integralidade dos honorários de sucumbência ao patrono primitivo, ainda que vigente entre as partes contratantes, não possui o condão de obrigar terceiros, no caso a parte sucumbente, a satisfazer o crédito exclusivamente em favor do patrono que inicialmente atuou no feito, sob pena de afronta ao caráter alimentar do crédito advocatício e ao princípio da causalidade processual.
Nessa esteira, a divisão proporcional dos honorários de sucumbência deve observar a extensão do labor desempenhado por cada patrono, considerando, para tanto, o grau de complexidade e o estágio processual em que se deu a substituição, de modo a prestigiar o efetivo exercício do mandato judicial em prol da parte patrocinada.
No caso em exame, verifica-se que o escritório SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME atuou exclusivamente na fase inicial, subscrevendo apenas a petição inicial, ao passo que o escritório TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS assumiu integralmente a condução do feito, participando de atos processuais relevantes, se manifestando na instrução, interpondo recursos, e promovendo o cumprimento de sentença, o que resultou na satisfação do crédito exequendo e garantia do juízo.
Nesse contexto, embora deva ser reconhecido o direito de SCHMIDEL & ASSOCIADOS em perceber honorários proporcionais ao trabalho por ele efetivamente realizado, não lhe assiste razão quanto à pretensão de receber a integralidade dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, reconheço o direito de SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME ao recebimento proporcional dos honorários sucumbenciais, bem como ao TANZILLISOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme valor já determinado.
Considerando o montante total de R$23.809,45, a divisão fica assim: SCHMIDEL & ASSOCIADOS receberá R$3.934,00, correspondendo a aproximadamente 16,52% do total.
TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS receberá R$19.875,45, correspondente a cerca de 83,48% do total.
A distribuição se dá com base nos parâmetros do art.85, §§2º e 11, do CPC, levando em conta a complexidade da causa, o tempo de atuação e relevância dos atos praticados por cada patrono, conforme consignado anteriormente.
Preclusa esta decisão expeçam-se alvarás.
Dados bancários aos IDs 241153271 e 239851509.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 19:29:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
30/06/2025 20:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:02
Outras decisões
-
30/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728576-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: NEOVA MANUTENCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, como ao ID 239851509 a parte credora Mineração Apoena requer a intimação do seu antigo patrono para indicar dados bancários para a expedição de alvará eletrônico referente aos honorários sucumbenciais, por ora, determino a suspensão da ordem de levantamento inserta na sentença de ID 239800830.
Assim, ao credor dos honorários advocatícios sucumbenciais SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00, para que diga se a quantia de R$ 3.934,00 corresponde ao seu crédito e informe dados bancários.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo "in albis", volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:26:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
18/06/2025 23:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:28
Outras decisões
-
18/06/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/06/2025 22:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/06/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728576-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: NEOVA MANUTENCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos (se o caso).
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:52:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:28
Deferido o pedido de TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:45
Outras decisões
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05/05/2025 17:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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27/11/2024 01:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 01:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEOVA MANUTENCOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEOVA MANUTENCOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOVA MANUTENCOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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22/09/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/09/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MINERACAO APOENA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOVA MANUTENCOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOVA MANUTENCOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MINERACAO APOENA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:44
Outras decisões
-
22/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOVA MANUTENCOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOVA MANUTENCOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINERACAO APOENA S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINERACAO APOENA S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:52
Outras decisões
-
09/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:28
Suscitado Conflito de Competência
-
11/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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