TJDFT - 0722484-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 19:49
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EUCLIDES ORMONDES DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de EUCLIDES ORMONDES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722484-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUCLIDES ORMONDES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Primeiramente, altere-se o valor da causa para R$ 1.000,00, consoante ID 200158247.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de "CONSULTA EM CARDIOLOGIA - CORONÁRIA e CATETERISMO".
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Com razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a situação configura urgência, razão pela qual a demora pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Conforme documentos de ID 199221642 e 199221642, a solicitação da parte autora foi inserida no SISREG em 13/04/2024 e 28/06/2024.
No ID 203727445, a parte autora informa que a consulta foi realizada em 28/06/2024, que o Cateterismo foi incluído na regulação e marcado o dia 10/07/2024 para sua realização, razão pela qual postulou pela extinção do feito.
No ID 206343625, o DF concordou com o pedido de extinção.
Ao passo que o MP (ID 206840511) discordou.
Pois bem.
Como se vê, foi deferida tutela de urgência no ID 200328571, em 14/06/2024.
Assim, como a consulta foi realizada posteriormente, é possível inferir que isso se deveu à tutela deferida.
Além disso, o autor informara que o cateterismo havia sido marcado, mas não se tem notícia de que se tenha realizado.
Por tudo isso, INDEFIRO a extinção do feito sem julgamento de mérito..
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de "CONSULTA EM CARDIOLOGIA - CORONÁRIA e CATETERISMO".
Consta dos autos que a consulta foi realizada.
Por isso, deixo de fixar prazo para cumprimento dessa obrigação.
Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; v) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o razoável prazo de 30 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício a esta sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:23:36.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722484-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUCLIDES ORMONDES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 13:43:36.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
25/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EUCLIDES ORMONDES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722484-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUCLIDES ORMONDES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 10:46:01.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
11/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de EUCLIDES ORMONDES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/06/2024 17:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/06/2024 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 19:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:59
Declarada incompetência
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06/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/06/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:39
Declarada incompetência
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06/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/06/2024 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:00
Declarada incompetência
-
06/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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