TJDFT - 0714994-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:26
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANNE ZIMMERMAN MILLION em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714994-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: JULIANNE ZIMMERMAN MILLION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714994-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: JULIANNE ZIMMERMAN MILLION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a manifestação da requerida no ID 242790412, verifico que esta pleiteou a dilação do prazo para pagamento voluntário quando já exaurido tal prazo, conforme prevê o art. 523 do CPC.
Por esta razão, indefiro o pleito, o que faço com fulcro no § único do art. 139 do CPC. 2.
Ademais, trata-se de prazo peremptório cujo pedido de dilação não contou com a concordância do credor, conforme ID 243242358. 3.
Diante do não pagamento voluntário do débito, reputo cabível a adoção das medidas constritivas requeridas pelo credor. 4.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 5.
Findo o prazo previsto para a reiteração (21.8.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:29
Deferido o pedido de RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:50
Deferido o pedido de JULIANNE ZIMMERMAN MILLION - CPF: *19.***.*57-04 (EXECUTADO).
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22/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:02
Deferido o pedido de JULIANNE ZIMMERMAN MILLION - CPF: *19.***.*57-04 (EXECUTADO).
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21/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:06
Outras decisões
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10/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/03/2025 17:11
Processo Desarquivado
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10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714994-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: JULIANNE ZIMMERMAN MILLION SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por RUSSOMANO ADVOCACIA S/S., em desfavor de JULIANNE ZIMMERMAN MILLION, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 209879561 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do NCPC. 4.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
05/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/09/2024 10:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714994-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RUSSOMANO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIANNE ZIMMERMAN MILLION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO o pedido do exequente. 2.
A nobre Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme requerido sob o ID 204665128. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
25/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:47
Deferido o pedido de FERNANDO RUSSOMANO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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19/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714994-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANNE ZIMMERMAN MILLION REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido do exequente (ID 200044287). 1.1 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido RUSSOMANO ADVOCACIA S/S, em desfavor JULIANNE ZIMMERMAN MILLION, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença/acórdão, sob os IDs 137651735 e 198656432, transitados em julgado na data de 24/05/2024 (ID 198836537).
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$13.896,25 (treze mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos – ID 200044287). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para esta fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, de acordo com o art. 523, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/07/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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11/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/07/2024 16:51
Processo Desarquivado
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11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:36
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de JULIANNE ZIMMERMAN MILLION em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:43
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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31/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de JULIANNE ZIMMERMAN MILLION em 19/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 15:33
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:23
Indeferido o pedido de JULIANNE ZIMMERMAN MILLION - CPF: *19.***.*57-04 (REQUERENTE)
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20/09/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:42
Outras decisões
-
08/09/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/08/2022 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de JULIANNE ZIMMERMAN MILLION em 09/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:44
Outras decisões
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:06
Outras decisões
-
12/07/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2022 08:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 20:21
Recebidos os autos
-
24/05/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANNE ZIMMERMAN MILLION - CPF: *19.***.*57-04 (REQUERENTE).
-
29/04/2022 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2022 11:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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