TJDFT - 0723535-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723535-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RORIZ HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: RORIZ HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:05:58. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RORIZ HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723535-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RORIZ HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por RORIZ HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em desfavor de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Deferida a tutela de urgência na decisão de ID 201013093.
Intimada para aditar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte (ID 202995326). É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante o art. 303, § 1º, I, do CPC, concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Ainda, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, caso o autor não realize o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada especificamente para aditar a inicial, no prazo de 15 dias, conforme despacho de ID 202995326.
Contudo, deixou de se manifestar nos autos.
Portanto, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso X, e 303, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários, uma vez que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Revogo a liminar deferida na decisão de ID 201013093.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RORIZ HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723535-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RORIZ HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, manifeste-se o autor sobre o informado nas petições de ID 202323049, 202974178, e documentos anexos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:15
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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