TJDFT - 0711704-43.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ADRIANA FURTADO FRASAO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:24
Outras decisões
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04/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ADRIANA FURTADO FRASAO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711704-43.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANA FURTADO FRASAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Por ora, nada há a prover, eis que este feito encontra-se SUSPENSO por depender do julgamento do agravo de instrumento de n.º 0731231-95.2024.8.07.0000.
Portanto, retornem os autos à suspensão determinada no ID. 206585131.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711704-43.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANA FURTADO FRASAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID. 206585131.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711704-43.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANA FURTADO FRASAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a executada, no ID. 198367181, apresentou impugnação à penhora determinada no ID 197259099.
Na oportunidade aduziu que adquiriu o imóvel penhorado com recursos fornecidos pela Caixa Econômica Federal e que ele se destina à sua moradia e de sua família.
Requereu, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990.
Devidamente intimado, o credor alegou que o débito exequendo é uma das exceções à regra da impenhorabilidade, visto que se trata de crédito oriundo da própria aquisição do imóvel (ID. 202074365).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ademais, prevê o artigo 3º, inciso II deste mesmo diploma normativo que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.
Assim, da exegese do artigo supracitado, bem como do teor do parágrafo primeiro do artigo 833 do CPC, fica evidente que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução decorrente de dívida contraída para a aquisição, construção ou reforma do imóvel, objeto da constrição.
Sobre o tema destaco o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO DIREITO DE POSSE.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
INOPONIBILIDADE.
A Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e determina, em seus artigos 1º e 5º, que o imóvel residencial é assim caracterizado quando for o único pertencente ao devedor e nele ele e/ou sua família residam.
Decorrendo o crédito exequendo do valor a ser pago para a compra do imóvel, a exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, afasta a proteção legal, porquanto o devedor, ao contrair dívida para a aquisição do bem, não pode se furtar ao cumprimento da obrigação e ainda alegar a impenhorabilidade por se tratar de bem de família. (TJ-DF 07070535320228070000 1421261, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) – destaquei.
No caso dos autos, a despeito da executada ter quitado as parcelas do financiamento imobiliário, ela não cumpriu integralmente o contrato celebrado com a construtora, ora exequente, objeto de execução.
Em análise ao título executivo extrajudicial exequendo (ID. 26756297), verifico que ele possui como objeto “o saldo devedor residual da unidade 407 do Dubai Residência e Lazer”.
Com efeito, sendo a dívida contraída decorrente da própria aquisição do imóvel, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID. 198367181.
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:43
Indeferido o pedido de ADRIANA FURTADO FRASAO - CPF: *17.***.*57-87 (EXECUTADO)
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02/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 17:13
Deferido o pedido de CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
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14/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
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13/05/2023 12:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/04/2021 11:29
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 07:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/01/2020 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2020.
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29/01/2020 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 20:51
Decorrido prazo de CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
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04/11/2019 20:59
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:16
Recebidos os autos
-
31/10/2019 12:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2019 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2019 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2019 08:47
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:51
Recebidos os autos
-
30/09/2019 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 03:28
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 18:21
Decorrido prazo de ADRIANA FURTADO FRASAO em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 16:16
Recebidos os autos
-
23/08/2019 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/07/2019 00:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2019 00:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:06
Decorrido prazo de ADRIANA FURTADO FRASAO em 08/07/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 04:10
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 09:21
Recebidos os autos
-
11/06/2019 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2019 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 13:47
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 15:36
Juntada de mandado
-
20/05/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 11:28
Decorrido prazo de CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 16:29
Recebidos os autos
-
14/03/2019 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 02:58
Publicado Certidão em 22/02/2019.
-
21/02/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 04:35
Decorrido prazo de ADRIANA FURTADO FRASAO em 15/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 21:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2019 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 20:28
Expedição de Mandado.
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07/01/2019 20:28
Juntada de mandado
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19/12/2018 15:25
Recebidos os autos
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19/12/2018 15:25
Decisão interlocutória - recebido
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18/12/2018 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2018 15:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
17/12/2018 15:19
Juntada de Certidão
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12/12/2018 17:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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12/12/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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