TJDFT - 0715819-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de KHLYVERSON LUCAS OLIVEIRA DE ASSIS em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de RONY CARLOS FAUSTINO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a parte requerida KHLYVERSON LUCAS OLIVEIRA DE ASSIS, a pagar ao autor o valor total de R$ 1.202,00 (um mil e duzentos e dois reais), com correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos (sobre R$ 500,00 em 31/03/2023 e sobre R$ 702,00 28/06/2023) e com juros de mora na forma do art. 406, § 1º do CC a partir da citação (12/08/2024 - ID 207637630).
Em relação à parte requerida L DE SOUZA CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VIII do CPC. À Secretaria, para excluir do polo passivo (L DE SOUZA E CONSULTORIA COMERCIAL LTDA), devendo constar no polo apenas KHLYVERSON LUCAS DE ASSIS.
Considerando a revelia decretada em desfavor da parte requerida, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/04/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de RONY CARLOS FAUSTINO DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de RONY CARLOS FAUSTINO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:08
Outras decisões
-
09/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONY CARLOS FAUSTINO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/08/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715819-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONY CARLOS FAUSTINO DE SOUZA REU: KHLYVERSON LUCAS OLIVEIRA DE ASSIS, L DE SOUZA CONSULTORIA COMERCIAL LTDA DECISÃO Recebo a emenda.
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se a audiência já designada.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715819-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONY CARLOS FAUSTINO DE SOUZA REU: KHLYVERSON LUCAS OLIVEIRA DE ASSIS, L DE SOUZA CONSULTORIA COMERCIAL LTDA DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705130-38.2017.8.07.0009
Dejar Antonio Fernandes
Unimed de Pirapora Cooperativa de Trabal...
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2017 12:58
Processo nº 0710594-96.2024.8.07.0009
Railda Arcanjo dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Luiz Alberto Miranda Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 12:27
Processo nº 0710594-96.2024.8.07.0009
Railda Arcanjo dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Luiz Alberto Miranda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:52
Processo nº 0715913-51.2024.8.07.0007
Alana Paula da Cruz Bento
Lojas Renner S.A.
Advogado: Ana Carla Ferreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 11:17
Processo nº 0709074-45.2022.8.07.0018
Maria Madalena Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Arthur Augusto Groke Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 17:38