TJDFT - 0709074-45.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 16:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709074-45.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, MARIA MADALENA DE SOUZA, MARIA MADALENA DO NASCIMENTO NOGUEIRA, MARIA MADALENA FERREIRA DE LIMA, MARIA MADALENA FERREIRA, MARIA MADALENA FONSECA, MARIA MADALENA FRAGOSO DE LIMA, MARIA MADALENA GUEDES DA SILVA, MARIA MADALENA LOPES DE SOUZA, MARIA MADALENA OLIVEIRA PEREIRA, MARIA MADALENA RIBEIRO DE MELO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RESP 1.301.935/DF.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
PRECEDENTES DO STF.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A execução de obrigação de fazer, para restabelecer o fornecimento mensal dos tíquetes alimentação suprimidos dos servidores, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional da pretensão executiva da obrigação de pagar os tíquetes não adimplidos durante o período em que esteve suprimido. 2.
A modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo.
Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ. 3.
A pendência de julgamento definitivo do REsp n. 1.301.935/DF, nos autos da execução coletiva, não justifica a suspensão do cumprimento individual, pois desprovido de efeito suspensivo.
Precedentes. 4.
A extinção do cumprimento de sentença em razão da prescrição da pretensão executiva (art. 487, II, CPC) não dissipa do mundo jurídico a obrigação reconhecida na ação coletiva ordinária n. 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos n. 59888/96), pois subsiste a obrigação natural do título judicial prescrito.
No particular, entende-se que a estrita aplicação dos percentuais elencados nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, propicia impor desmerecido encargo ao credor que, embora não mais possa exigir a satisfação do título judicial, teve seu direito material de crédito reconhecido em juízo por decisão transitada em julgado. 5.
Justifica-se a excepcionalidade ao Tema 1.076/STJ para fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa, quando a aplicação do percentual mínimo previsto nos §§ 2º ou 3º, do art. 85 do CPC resultar em valor descomedido que importe em desarrazoada disparidade entre a atividade exigida do patrono da parte vencedora e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo, transformando-se em enriquecimento injustificável do advogado.
Precedentes do STF. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando inexistir qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva relativa ao REsp 1.301.935/DF, uma vez que optou pela execução do título de maneira individual, o que se mostra plenamente cabível.
Aduz que se trata de cumprimentos de sentenças distintos.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra.
Diz, também, que existe questão de prejudicialidade entre o tema tratado nos autos e o REsp 1.301.935/DF, motivo pelo qual deve ser declarada a suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo do Resp 1.301.935/DF.
Afirma, ainda, que se deve aplicar ao presente cumprimento de sentença a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, que renovou o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC/73, postergando o limite da prescrição para cumprimento de sentença até 30/6/2022, quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor.
Ressalta que o Tribunal não pode ignorar o precedente estabelecido em sede de recurso repetitivo.
Pede a gratuidade de justiça.
Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias inferiores, com esteio no artigo 85, §11, do CPC.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O preparo é dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Veja-se, ainda, o EDcl no AREsp n. 2.443.533, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/01/2024.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
08/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 09:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
05/07/2024 09:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
04/07/2024 18:44
Recurso especial admitido
-
02/07/2024 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:37
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA DE SOUZA - CPF: *45.***.*19-91 (EMBARGANTE), MARIA MADALENA DO NASCIMENTO NOGUEIRA - CPF: *09.***.*07-53 (EMBARGANTE), MARIA MADALENA FERREIRA - CPF: *66.***.*65-68 (EMBARGANTE), MARIA MADALENA FERREIRA DE LIMA - CPF:
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
28/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
19/02/2024 17:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:03
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA DE SOUZA - CPF: *45.***.*19-91 (APELANTE), MARIA MADALENA DO NASCIMENTO NOGUEIRA - CPF: *09.***.*07-53 (APELANTE), MARIA MADALENA FERREIRA - CPF: *66.***.*65-68 (APELANTE), MARIA MADALENA FERREIRA DE LIMA - CPF: 399.9
-
07/02/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/12/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/11/2023 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:00
Processo Reativado
-
16/05/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:46
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:30
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
-
08/03/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2022 00:07
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 20:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
27/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
26/09/2022 08:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/09/2022 03:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 03:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2022 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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