TJDFT - 0719753-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719753-97.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DO ANTONIO MENEZES REU: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para trazer nova planilha de cálculos para o cumprimento de sentença almejado, com os parâmetros constantes da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT através do link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Ainda, recolha eventuais as custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo o cumprimento pela autora, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
07/10/2024 07:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ANTONIO MENEZES em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719753-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO ANTONIO MENEZES REU: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ANTÔNIO MENEZES em desfavor de PROSPEC CONSTRUÇÕES LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 183758373) que a parte requerida é proprietária da unidade 703 do condomínio autor.
Afirma que a parte requerida está inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito histórico de R$ 13.142,96 (treze mil cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.955,81 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), bem como ao pagamento das taxas condominiais que se vencerem no curso do processo; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 180686853), documentos e recolheu custas (ID. 180686863).
Citada, a parte requerida juntou a guia e o comprovante de pagamento do depósito judicial, do valor reclamado na exordial (ID. 194861415).
A parte autora, intimada, informou que o valor depositado não quita integralmente o débito, pois não consta as prestações vencidas no decurso do processo.
Além disso, requereu o levantamento do valor depositado (ID. 195385006).
Sobreveio aos autos comprovante de transferência a favor do autor do valor depositado pelo réu (ID. 199097285).
A parte requerida, intimada, não apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, verifica-se que a requerida não contestou o débito discriminado na inicial, juntando aos autos, inclusive, o comprovante do depósito judicial, valor que foi devidamente transferido à parte autora.
No entanto, a parte autora, intimada, informou o não cumprimento integral da dívida, já que o valor depositado pela parte requerida não abrangia as taxas condominiais vencidas e não quitadas no curso do processo.
Além do mais, a parte requerida, intimada para apresentar manifestação ou depositar o saldo remanescente, não se manifestou.
Assim sendo, reputo que não há litígio a ser apreciado, já que se tornou inconteste os valores cobrados pela parte autora, tanto o descriminado na inicial, quanto os descriminados na planilha de ID. 207017800.
Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.759,30 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), referentes aos débitos condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 207017800), assim como ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo e na multa de 2% pelo atraso; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719753-97.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DO ANTONIO MENEZES REU: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a planilha juntada na petição de ID. 206966445, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:50
Outras decisões
-
14/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:15
Outras decisões
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719753-97.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DO ANTONIO MENEZES REU: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida, intimada por ordem da decisão de ID. 198490228, não apresentou manifestação.
Deste modo, reputo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:55
Outras decisões
-
08/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:33
Outras decisões
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:45
Outras decisões
-
10/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:36
Outras decisões
-
22/01/2024 16:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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