TJDFT - 0727326-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 15:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:09
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0727326-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. contra acórdão proferido por esta Sexta Turma Cível (ID 63915771/63571283).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, aos embargados para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 13:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE, SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A lógica do direito privado é - em regra - a limitação das consequências dos débitos à esfera patrimonial.
Outros interesses existenciais e de caráter econômico não são afetados: devedores permanecem brasileiros com direito a sair do país, motoristas com direito a dirigir veículos automotores, consumidores com direito à utilização de cartão de crédito, trabalhadores com direito ao livre exercício da profissão escolhida e assim por diante. 2.
A jurisdição tem o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, num segundo momento, tornar o direito realidade fática, o que significa satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil – CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 3.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2023, ao julgar a ADI 5941, declarou constitucional o artigo 139, IV, do CPC, o qual permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
A maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem o dispositivo consagra o poder geral de efetivação das decisões, ao permitir que os juízes determinem medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais, desde que não infrinjam direitos fundamentais.
Não devem, portanto, ser aplicadas de forma absoluta e indiscriminada. 4.
As técnicas executivas atípicas não existem para sancionar o devedor inadimplente por eventual insuficiência de patrimônio.
Seu objetivo é, por meio de medidas coercitivas, dissuadir a ocultação de patrimônio por parte de devedor solvente.
Assim, referidas técnicas só podem ser adotadas se identificados, no mínimo, três requisitos simultâneos: 1) o esgotamento das medidas típicas (penhora de ativos financeiros, veículos, bens imóveis etc.); 2) indícios de deliberada ocultação do patrimônio; 3) possibilidade de eficácia da medida. 5.
Nos autos, as diligências típicas para localização de ativos e bens do agravado foram infrutíferas.
Todavia, não é cabível, na hipótese, a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito do agravado. 6.
Ao contrário do que alega o agravante, não há qualquer indício de que o devedor esteja a ocultar patrimônio.
O agravante não demonstrou como tais medidas poderão contribuir para o recebimento do crédito.
No caso, as diligências requeridas afiguram-se excessivas e desproporcionais. 7.
Inexistem elementos que evidenciem a frequência de viagens que justifiquem a apreensão de passaporte.
Também não há quaisquer sinais de riqueza que demonstrem a necessidade de bloqueio de cartões de crédito do agravado. 8.
A suspensão da CNH representaria, no caso, restrição de caráter meramente punitivo ao devedor: não é diligência adequada para a satisfação do crédito executado.
Não há qualquer indicativo de que as medidas solicitadas serão eficazes. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
02/09/2024 14:46
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/07/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0727326-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA contra decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos de execução movida em face de JOSE AUGUSTO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS, indeferiu seu pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cartões de crédito do executado.
Em suas razões (ID 61098275), o agravante sustenta que: 1) mesmo após realizado bloqueio de ativos financeiros, o valor encontrado na conta do executado foi insuficiente para adimplir com o débito executado; e 2) nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar medidas atípicas para assegurar a efetividade da execução.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão para determinar a suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito dos devedores.
Preparo comprovado (ID 61098276). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
08/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708083-28.2024.8.07.0009
Ruth Rabelo Rocha
Ruth Rabelo Rocha
Advogado: Giseldo Carlos dos Santos Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 12:02
Processo nº 0716648-08.2024.8.07.0000
Luciano Bittencourt da Silva
Yuri Guilherme dos Santos
Advogado: Rutilio Torres Augusto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 11:21
Processo nº 0707966-41.2023.8.07.0019
M Norte Auto Pecas LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 13:43
Processo nº 0707966-41.2023.8.07.0019
M Norte Auto Pecas LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Junio Miguel Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 14:43
Processo nº 0706737-76.2023.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jurcilene Fatima de Oliveira
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 12:12