TJDFT - 0705519-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:30
Outras decisões
-
30/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDMILSON DO AMARAL DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705519-76.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, ROSANE CAMPOS DE SOUSA EXECUTADO: EDMILSON DO AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado, no ID. 233472051, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade, aduziu que a quantia bloqueada em sua conta no Banco Itaú decorre de verba salarial, portanto, é impenhorável.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e prioridade no trâmite processual, em razão de doença grave.
A parte exequente manifestou-se no ID. 235481735, refutando as alegações do executado.
No ID 238951676, apresentou os extratos bancários da sua conta no Banco Itaú.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado e prioridade na tramitação do processo.
Anote-se.
Destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias do executado: a) BANCO INTER: R$ 2,00 em 24/03/2025; b) CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 361,29 em 24/03/2025; c) NU PAGAMENTOS: R$ 306,12 em 24/03/2025; d) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 43,40 em 24/03/2025 e) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 5,10 em 01/04/2025; f) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 1.095,75 em 03/04/2025.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise dos contracheques (ID. 238951677 e ID. 238951678) e do extrato bancário da conta no Banco Itaú (ID 238951676), verifico que as quantias bloqueadas de R$ 43,40 e R$ 1.095,75 decorreram do remanescente dos salários do executado recebidos em 05/03/2025 e em 02/04/2025, conforme telas abaixo: Assim, verifico que restou comprovada a impenhorabilidade dos valores de R$ 43,40 e R$ 1.095,75, bloqueados na conta do Banco Itaú, pois decorreram de verbas salariais.
Ademais, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC, ressalto a impossibilidade de penhora de percentual do valor bloqueado, pois sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo executado e as suas condições econômicas, as quais são passíveis de se auferir no presente processo, verifico que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a sua capacidade de sustento e de seu núcleo familiar.
Em relação ao valor de R$ 5,10, também bloqueado na conta do Banco Itaú, verifico que decorreu de crédito PIX de terceiros e não de verba salarial: Por fim, ressalto que deve ser mantida a penhora das demais quantias bloqueadas (R$ 2,00; R$ 361,29 e R$ 306,12), pois não comprovada a impenhorabilidade dos valores.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 43,40 e R$ 1.095,75, bloqueados na conta do Banco Itaú.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia constrita via SISBAJUD - R$ 43,40 e R$ 1.095,75 em favor do executado; observe-se queo(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 233472052.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, a conta bancária da parte ou de seu patrono, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente constrito em ID. 236635592 - R$ 2,00; R$ 361,29; R$ 306,12 e R$ 5,10 - em favor da parte exequente; observe-se que o substabelecimento de ID. 192122640 encontra-se com prazo de validade expirado.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte exequente para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sem prejuízo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Eventual pedido apresentado deverá ser instruído com planilha de débito, abatido os valores constritos.
Findo o prazo concedido, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON DO AMARAL DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*41-21 (EXECUTADO).
-
27/06/2025 16:32
Outras decisões
-
12/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:34
Outras decisões
-
13/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2025 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 22:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDMILSON DO AMARAL DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/01/2025 15:37
Outras decisões
-
18/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 12:15
Processo Desarquivado
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04/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMILSON DO AMARAL DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMILSON DO AMARAL DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$18.545,58 [dezoito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024], e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], ambos a partir do ajuizamento da demanda.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
16/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705519-76.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: EDMILSON DO AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705519-76.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: EDMILSON DO AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:33
Outras decisões
-
23/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDMILSON DO AMARAL DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDMILSON DO AMARAL DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705519-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: EDMILSON DO AMARAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 8 de julho de 2024, 17:14:46.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:19
Outras decisões
-
05/04/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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