TJDFT - 0707797-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707797-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta manifestação da Requerida em ID 227935824.
Nos termos da Decisão de ID 213825015, parte final, fica a Requerente intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Planaltina-DF, 14 de março de 2025 15:29:20.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
14/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707797-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos do art. 1º, inciso XXXII, da Portaria nº 2, de 24/03/2021, deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 11 de dezembro de 2024 21:59:10.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
11/12/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707797-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) REQUERENTE: NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte ré, em sede de preliminar, arguiu: a) ausência de citação válida, argumentando que não houve comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, dado que a juntada de procuração por advogados sem poderes especiais para receber a citação não tem o condão de suprir essa ausência; b) inaplicabilidade dos efeitos da revelia, alegando que, mesmo em caso de revelia, os fatos alegados pela autora não possuem verossimilhança suficiente para atrair a presunção da verdade.
Rejeito a preliminar de nulidade da citação, pois é evidente, que a ré tinha conhecimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade de sua citação, visto que se habilitou nos autos em 21-06-2024, consoante ID. 201270592.
Portanto, não há que se falar em efeitos da revelia.
A despeito da intempestividade da contestação apresentada pela requerida, observo que foi arguida a aplicação do instituto contratual da supressio.
De igual forma, não há que se falar em supressio.
Segundo a interpretação do STJ, no julgamento do REsp 1.879.503, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, a supressio “implica a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução o contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.” Todavia, no caso concreto, a autora alega não ter contratado o empréstimo por cartão de crédito consignado e, se assim for comprovado, o ato é nulo de pleno direito, pela ausência da manifestação de vontade.
Sendo o caso de ato nulo, prevalece o disposto no art. 169 do CC: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Ressalto que, embora venha sendo descontada parcela mensal na folha de benefícios do autor, os valores são de pequena monta e podem passar despercebidos, não se podendo falar em convalidação apenas pelo decurso do tempo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida reside em esclarecer se houve vício de vontade ou abusividade na contratação do Cartão de Crédito Consignado – RCC, e se a instituição financeira prestou informações claras e adequadas a consumidora quanto a modalidade de contratação celebrada.
Verifico que a geolocalização apresentada é de São Paulo.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, uma vez a instituição financeira é detentora das informações acerca da modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados.
Ademais entendo possuir condições técnicas ante a hipossuficiência do autor nessa seara.
Dito isso, determino que a ré junte aos autos todas as faturas do Cartão de Crédito Consignado- RCC disponibilizado à autora.
Prazo: 15 dias.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Após venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707797-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID206118449.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para análise do requerimento de ID 205848241.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:11:50.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707797-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recebo a emenda da inicial.
Diante da documentação juntada, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Considerando que a requerida constituiu procurador nos autos, determino sua intimação pelo sistema PJE para apresentar contestação em 15 dias.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*86-97 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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02/06/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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