TJDFT - 0726940-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA MENDES VAZ GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA MENDES VAZ GOMES em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELE BALBINO PIRES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
LIMINAR REVOGADA.
IMISSÃO NA POSSE.
SIMULAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
No caso, há controvérsia sobre o contexto fático em que se deu a aquisição do bem imóvel, objeto da ação reivindicatória.
A parte agravada declarou que o imóvel foi adquirido em conjunto com seu ex-companheiro, por ocasião da união estável, mas que, com o início de relacionamento entre o ex-companheiro e a parte agravante, houve simulação de aquisição do bem.
No agravo de instrumento, a parte agravante não apresenta qualquer impugnação a essa narrativa, resumindo-se a afirmar que, na condição de proprietária, tem a prerrogativa de reivindicar o bem imóvel. 2.
A simulação (artigo 167 e seguintes do Código Civil), se qualifica como vício social, “positivado na desconformidade entre a declaração de vontade e a ordem legal, em relação ao resultado daquela ou em razão da técnica de sua realização” (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 636). 3.
Diante desse quadro, são necessários maiores esclarecimentos sobre a forma como o bem imóvel foi adquirido, sem que se olvide que a parte agravada pretende a aquisição do domínio, por meio de usucapião.
Ademais, a parte agravada comprovou ter ajuizado ação possessória em data anterior à ação reivindicatória, na qual foi proferida a decisão agravada, e o artigo 557 do Código de Processo Civil disciplina que, na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
13/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de FABIANA MENDES VAZ GOMES - CPF: *99.***.*78-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA MENDES VAZ GOMES em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726940-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA MENDES VAZ GOMES AGRAVADO: MICHELE BALBINO PIRES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANA MENDES VAZ GOMES contra decisão de ID 202533367 (autos de origem), proferida em ação reivindicatória, ajuizada em face de MICHELE BALBINO PIRES, que revogou a liminar anteriormente deferida.
Afirma, em suma, que não há prova de união estável, na qual se realizou a aquisição do imóvel; que que a certidão de ônus é prova suficiente para comprovar que a posse é injusta e clandestina; que devem ser restaurados os efeitos da decisão anterior, que deferiu o pedido de natureza liminar.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento colegiado.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a expedição de mandado de imissão na posse.
Custas recolhidas (ID 60995161).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, há controvérsia sobre o contexto fático em que se deu a aquisição do bem imóvel, objeto da ação reivindicatória.
A parte agravada declarou, nos autos n. 071355-34.2024.8.07.0001, que o imóvel foi adquirido em conjunto com seu ex-companheiro, por ocasião da união estável, mas que, com o início de relacionamento entre o ex-companheiro e a parte agravante, houve simulação de aquisição do bem.
No agravo de instrumento, a parte agravante não apresenta qualquer impugnação a essa narrativa, resumindo-se a afirmar que, na condição de proprietária, tem a prerrogativa de reivindicar o bem imóvel.
A simulação (artigo 167 e seguintes do Código Civil), se qualifica como vício social, “positivado na desconformidade entre a declaração de vontade e a ordem legal, em relação ao resultado daquela ou em razão da técnica de sua realização” (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 636).
Em razão da gravidade do vício existente no negócio jurídico, consolidou-se no Enunciado n. 152, da III Jornada de Direito Civil, que toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
Ademais, defende Flávio Tartuce que “em todos os casos, não há a necessidade de uma ação específica para se declarar nulo o ato simulado.
Assim, cabe o seu reconhecimento incidental e de ofício pelo juiz em demanda que trate de outro objeto” (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 265).
Diante desse quadro, assiste razão à i. juíza, quanto à necessidade de maiores esclarecimentos sobre a forma como o bem imóvel foi adquirido, sem que se olvide que a parte agravada pretende a aquisição do domínio, por meio de usucapião.
Ademais, a parte agravada comprovou ter ajuizado ação possessória em data anterior à ação reivindicatória, na qual foi proferida a decisão agravada, e o artigo 557 do Código de Processo Civil disciplina que, na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio.
Em conclusão, enquanto não concluída a instrução probatória, é prudente a manutenção do quadro fático atual, sem prejuízo de posterior reavaliação do juízo a quo.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
05/07/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/07/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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