TJDFT - 0727494-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 17:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MENNA BARRETO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727494-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO DE DEUS MENNA BARRETO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA D E C I S Ã O A parte agravante, JOÃO DE DEUS MENNA BARRETO, desiste do recurso interposto, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos (ID 61964423).
A desistência de um recurso é direito subjetivo da parte (STF RMS 32560, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 27/11/2013).
Isso posto, com base no art. 998 do CPC e para que produza os efeitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte recorrente.
Oficie-se ao D.
Juízo a quo.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:10
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727494-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO DE DEUS MENNA BARRETO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO DE DEUS MENNA BARRETO (autor), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Paranoá, nos autos da Ação de Conhecimento proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCOSEGURO S.A., e FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, processo n. 0703327-76.2024.8.07.0008, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o fazendo nos seguintes termos (ID 199484945 da origem): “O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, os rendimentos da parte autora, mesmo descontando os valores referentes aos empréstimos deliberadamente contratados indicados na inicial, gastos com medicamentos e plano de saúde, principalmente no tocante ao seu contracheque (ID: 199159920), são muito superiores à média nacional, não havendo que se falar em hipossuficiência, já que as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.” Inconformado, o autor recorre.
Em resumo, o agravante alega que propôs a ação de origem em face dos agravados, pois teria sido induzido a erro ao realizar a contratação de três novos empréstimos, o que compromete a sua renda, o impossibilitando de recolher as custas processuais.
Assevera que “Os descontos voluptuosos comprometem cerca de 35,20% do rendimento líquido do autor, que já possui gastos elevados e acordou com a portabilidade – que nunca aconteceu corretamente – para diminuir as parcelas do empréstimo do Banco Santander e viver com maior qualidade de vida.” Ao final requer: “a) Diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, SEJA DEFERIDA a antecipação da tutela para conceder a justiça gratuita ao agravante em sede de agravo de instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem.
Subsidiariamente, seja deferido o efeito suspensivo da r. decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória ora combatida, nos termos da fundamentação, como medida de justiça.” Dispensado o recolhimento de preparo, uma vez que o recurso versa exclusivamente acerca do pedido de gratuidade de justiça.
Brevemente relatado.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada se limita ao pedido liminar.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A análise a ser feita deve observar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Os documentos juntados permitem concluir que o apelante-réu possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
III - Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda.
IV - Os elementos dos autos evidenciam que os alimentos fixados na r. sentença devem ser reduzidos para atender as necessidades das filhas, observado que o dever de sustento é de ambos os genitores, de acordo com as suas capacidades econômicas.
V - Na ação de alimentos, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao somatório de 12 meses dos alimentos postulados pelas filhas, art. 85, §2º, do CPC.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1692028, 07061042720218070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação fática da situação de hipossuficiência da parte, por se tratar de uma presunção juris tantum. 2.
A existência de gastos nos cartões de crédito, com despesas não relacionadas à subsistência, torna inverossímil a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3.
O endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1684325, 07406146820228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
O benefício da gratuidade de justiça não se reveste "do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos" (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70). 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 5.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1684109, 07393692220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, fazendo análise superficial dos autos, a apropriada a ser realizada nesta fase incipiente, verifica-se a agravante é Analista em Ciência Tecnologia, com salário bruto de R$ 13.898,42, e depois de descontada a contribuição social, recebe R$ 13.000,83 (não consta desconto de imposto de renda).
Não se pode olvidar que, mesmo depois dos descontos de empréstimos consignados, estes decorrentes de liberalidade do recorrente, recebe o liquido de R$ 8.540,94, certamente, quantia superior a maior parte da população brasileira.
Ademais, não se pode olvidar que, segundo consta da qualificação do recorrente e de informação colhida de seu contracheque, é solteiro e não tem nenhum dependente.
Em tese, verifica-se que as despesas que alega ter não são excepcionais ou elevadas a ponto de impedir o recolhimento das custas processuais, as quais, sabidamente, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, são bastante módicas.
Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos e imprescindíveis à liminar reclamada, de rigor o seu indeferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se os Agravados, para que, querendo, respondam, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707336-78.2024.8.07.0009
Vitor Rodrigues da Silva
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Francisco Glaudinilson Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:23
Processo nº 0726940-52.2024.8.07.0000
Fabiana Mendes Vaz Gomes
Michele Balbino Pires
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 21:37
Processo nº 0701658-58.2024.8.07.0017
Carlos Cesar Goncalves Farias
Evaneide Guedes Dias
Advogado: Alvaro Barbosa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:57
Processo nº 0707797-62.2024.8.07.0005
Natalia Oliveira dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:55
Processo nº 0710875-52.2024.8.07.0009
Luiza Araujo Camargos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 17:43