TJDFT - 0727175-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/03/2025 06:55
Recebidos os autos
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17/03/2025 06:54
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/02/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 11:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727175-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/10/2024 12:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I – Ao Juiz incumbe averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Os elementos dos autos permitem concluir que a agravante-embargante possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
III – Agravo de instrumento desprovido. -
19/09/2024 17:37
Conhecido o recurso de WANIA PAULINO DA CRUZ - CPF: *21.***.*92-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 03:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/07/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727175-19.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: WANIA PAULINO DA CRUZ AGRAVADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO WANIA PAULINO DA CRUZ interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão proferida nos embargos à execução opostos contra MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: “No que tange à gratuidade de justiça postulada pela embargante, os contracheques anexados aos autos demonstram que aufere rendimentos superiores a cinco salários mínimos, isto é, acima do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Publica do Distrito Federal e que a jurisprudência tem se inclinado a aplicar como critério objetivo a fim de reconhecer a presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido: [...] Indefiro, portanto, a gratuidade judiciária à embargante, ficando esta intimada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No processo em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a fim de evitar a extinção prematura dos embargos à execução sem reexame pelo Tribunal se a agravante-embargante tem direito ou não ao referido benefício, objeto da controvérsia recursal.
Isso posto, concedo efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Ao agravado-embargado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 3 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
06/07/2024 07:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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