TJDFT - 0752024-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 05:56
Baixa Definitiva
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13/08/2024 05:50
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 4.
O autor/recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que não teve a oportunidade de arrolar testemunhas.
No mérito, aduz que o Distrito Federal deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do princípio da solidariedade social e da responsabilidade objetiva no viés do risco administrativo. 4.
Em contrarrazões, o DISTRITO FEDERAL alega a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de omissão do Estado porque não recebidas reclamações sobre a má conservação da via pública.
Por sua vez, a ré/recorrida NOVACAP, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa. É desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez e/ou quando o acervo documental se mostra apto ao convencimento do juiz, destinatário da prova.
Inteligência do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido: Acórdão 1761816, 07664560220228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Importa ressaltar que na petição inicial o autor/recorrente não requereu a produção de outras provas, assim como não o fez na ocasião da réplica. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A criação da NOVACAP, empresa pública integrante da Administração Pública do Distrito Federal, não afasta o dever de indenizar do Ente Federativo, ainda que tenha havido a delegação de atividades de urbanização e construção civil.
Nesse sentido: Acórdão 1625026, 07033107820228070018, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Preliminar rejeitada. 7.
A responsabilidade civil da Administração Pública por atos omissivos decorre da falta do serviço (art. 37, § 6º, I, da CF), como ausência de conservação das vias pública, mantidas em condições inadequadas de uso e de segurança.
Nesse sentido: Acórdão 1726983, 07139711920228070018, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023. 8.
O autor/recorrente não obteve êxito na comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a falta de adequada manutenção da via pública (art. 373, I, do CPC).
As imagens inseridas retratam tão somente as lesões sofridas pelo autor e o desnível da pista (ID 59152346), de forma que não é possível concluir que o acidente tenha ocorrido naquele local e em razão da má conservação da via pública.
Ademais, segundo o laudo de exame de corpo de delito nº 18134/2023 (ID 59152348), ocorreu “acidente de trânsito entre automóvel e a motocicleta em que estava” o réu/recorrente. 9.
Por conseguinte, a prova produzida não comprovou a culpa da administração pública pelo evento danoso, decorrente da ausência ou da má prestação do serviço público. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 11.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. -
11/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:06
Conhecido o recurso de MARCIO LIMA DA SILVA - CPF: *76.***.*30-10 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/06/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/05/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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