TJDFT - 0764915-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:14
Indeferido o pedido de MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ - CPF: *01.***.*59-51 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:06
Indeferido o pedido de MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ - CPF: *01.***.*59-51 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 21:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:27
Outras decisões
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26/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:26
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:26
Outras decisões
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14/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 15:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:32
Deferido o pedido de MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ - CPF: *01.***.*59-51 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/12/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:21
Outras decisões
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25/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 22:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764915-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:30
Outras decisões
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03/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de ordem de desinternação
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764915-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ, em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A.
A autora requer: i) declaração de rescisão do contrato; ii) reparação de danos materiais no valor de R$ 4.798,00; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Preliminarmente a ré requer a suspensão do processo até o final processamento das ações civis públicas 0871577-31.2022.8.19.00001 e 0854669-59.2023.8.19.0001 em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e a improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré HURB, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
Narra a autora que adquiriu junto a Empresa ré pacote turístico, pelo valor de R$ 4.798,00.
Ocorre que a ré não disponibilizou a viagem em nenhuma das datas indicadas pela autora, e ao realizar reclamação junto a ré, a autora verificou que não haveria solução para o seu problema.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que se trata de um pacote com datas flexíveis, estando o consumidor sujeito a disponibilidade de datas de acordo com a tarifa promocional para a realização da viagem.
Verbera, também, que não restaram configurados danos a serem ressarcidos ao autor.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não honrou o pacote turístico adquirido pela parte autora, evidenciando o inadimplemento contratual da Empresa HURB, que justifica a rescisão contratual pretendida pela autora.
Por consequência, impõe-se a Empresa ré que restitua os valores que foram pagos pela parte autora para aquisição do pacote, R$ 4.798,00.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração que a parte autora sofreu ao ver sua viagem de férias impedida na forma inicialmente programada, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) DECLARAR a rescisão do contrato; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 4.798,00 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00, (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 08:01
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764915-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:18
Outras decisões
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21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0764915-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 02/08/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ea3jzk ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:00:35. -
08/07/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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