TJDFT - 0717422-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALTEMIR PEREIRA DOS REIS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 23:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALTEMIR PEREIRA DOS REIS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717422-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ALTEMIR PEREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Convolo este cumprimento provisório de sentença em definitivo, diante do trânsito em julgado dos provimentos jurisdicionais proferidos no agravo de instrumento de nº 0713316-33.2024.8.07.0000 (id. 213657484).
Anote-se.
Considerando que as quantias, objeto dos comprovantes de ids. 205939975, 209510403 e 212930098, foram depositadas em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela parte executada ALTEMIR PEREIRA DOS REIS a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; a manifestação de id. 212643342; e o requerimento de id. 21074323, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora FABIANA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *35.***.*89-12, de R$ 2.985,00 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250161549 (id. 213657482), mediante transferência eletrônica via PIX para a conta do Banco de Brasília S.A de chave nº *46.***.*80-15, de titularidade do Advogado Kenedy Amorim de Araujo, CPF nº *46.***.*80-15 (id. 195570341).
A preceder outras apreciações, instrua a credora os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores pagos/constritos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:56
Deferido em parte o pedido de FABIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *35.***.*89-12 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 11:56
Outras decisões
-
07/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717422-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ALTEMIR PEREIRA DOS REIS DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se o devedor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do requerimento de id. 210331932.
Sem prejuízo, promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, instruindo seu pedido com memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
08/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALTEMIR PEREIRA DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717422-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ALTEMIR PEREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 200374459.
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão deflagrado por FABIANA RODRIGUES DA SILVA, credora, contra ALTEMIR PEREIRA DOS REIS, devedor.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferida à exequente nos autos primigênios.
Prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2024 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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