TJDFT - 0711810-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:12
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
I – A questão relativa ao desbloqueio de valores não foi objeto de análise na r. decisão agravada, mas em pronunciamento judicial posterior.
Vedado ao Tribunal analisar a matéria neste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.
II - O cancelamento unilateral do plano coletivo depende de cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral, art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS, bem como que o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses, haja inadimplência por período superior a 60 dias e desde que tenha a prévia notificação da rescisão até o quinquagésimo dia de inadimplência, art. 13 da Lei 9.656/98, o que não restou demonstrado.
Além disso, evidenciado pela agravante-autora que está em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, Tema 1082/STJ.
III - Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, assim, mantida a r. decisão que deferiu a tutela de urgência à autora e determinou a reativação do plano de saúde.
IV – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
02/07/2024 14:57
Conhecido em parte o recurso de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA ANDRADE RAPOSO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/03/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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