TJDFT - 0705281-86.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 17:10
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:42
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705281-86.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA DECISÃO Sob o ID: 155684588, a parte executada apresenta impugnação, instruída com documentos (ID: 155686645 a ID: 155686646), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
Resposta no ID: 158140123.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 3.674,16 (R$ 2.588,38 - ID: 158958879; R$ 1.085,78 - ID: 159987996), obtido em conta bancária mantida pelo devedor Banco de Brasília.
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a destinação de proventos salariais ao Banco de Brasília.
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da importância constrita em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação do ID: 155684588.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Serventia à liberação do montante de R$ 2.571,92 (70%) em favor da parte executada, via SISBAJUD.
Sem prejuízo, após o transcurso do prazo recursal, determino a transferência do saldo remanescente da medida constritiva, que perfaz o importe de R$ 1.102,24, para conta judicial vinculada ao presente feito; na sequência, expeça-se alvará eletrônico da referida importância, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo assinado, sob pena de retorno ao arquivo provisório (ID: 153857262).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de julho de 2023 12:39:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:32
Deferido em parte o pedido de ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA - CPF: *57.***.*18-87 (EXECUTADO)
-
25/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:45
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 21:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
16/04/2023 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 00:07
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 01:09
Recebidos os autos
-
09/03/2022 01:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 13:55
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 20:34
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:48
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2021 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2021 01:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 01:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:33
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
25/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2021 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
24/03/2021 23:36
Recebidos os autos
-
24/03/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 16:34
Mandado devolvido dependência
-
15/01/2021 16:08
Juntada de aditamento
-
15/01/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:07
Recebidos os autos
-
19/11/2020 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 20:06
Expedição de Ofício.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 15:14
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/10/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 13:07
Recebidos os autos
-
14/01/2020 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2019 12:21
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 12:21
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 12:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 03:45
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 05:12
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA em 16/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2019 18:41
Juntada de aditamento
-
11/03/2019 18:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 18:52
Juntada de Certidão
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11/01/2019 17:00
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2018 04:54
Publicado Decisão em 11/12/2018.
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10/12/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 18:52
Recebidos os autos
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06/12/2018 18:52
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2018 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 06:36
Publicado Despacho em 21/11/2018.
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21/11/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 00:49
Recebidos os autos
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19/11/2018 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2018 16:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2018 16:39
Juntada de Certidão
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03/10/2018 08:35
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA em 02/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 05:01
Publicado Sentença em 11/09/2018.
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10/09/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 10:53
Recebidos os autos
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06/09/2018 10:53
Julgado procedente o pedido
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03/09/2018 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2018 15:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2018 15:58
Juntada de Certidão
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04/06/2018 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2018 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2018 14:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2018 14:13
Juntada de aditamento
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03/04/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2018 06:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 15/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2018 02:12
Publicado Decisão em 22/02/2018.
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22/02/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2018 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2018 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2018 16:29
Expedição de Mandado.
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16/02/2018 16:29
Expedição de Mandado.
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16/02/2018 15:56
Juntada de Certidão
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16/02/2018 12:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 15/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 16:26
Recebidos os autos
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15/02/2018 16:26
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/01/2018 03:03
Publicado Despacho em 22/01/2018.
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08/01/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 16:42
Recebidos os autos
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15/12/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 15:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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06/12/2017 15:46
Juntada de Certidão
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06/12/2017 11:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
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06/12/2017 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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