TJDFT - 0700903-51.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:24
Processo Desarquivado
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13/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 05:23
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL.
CONTEXTO JURÍDICO INALTERADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória, interposto em face da decisão proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao réu que promova o imediato desbloqueio do cartão mobilidade do agravante, a fim de poder utilizar o transporte público, sustentando irregularidades no processo administrativo correlato.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para amparar o pedido formulado, notadamente porque a matéria exige dilação probatória e amplo contraditório.
Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser afastada por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Por conseguinte, mantenho a decisão proferida.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.”. 3.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração e, embora inseridos novos documentos na origem, a parte contrária não se manifestou, exigindo a regular instrução probatória. 5.
Destarte, mantenho o entendimento adotado na decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. -
11/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*90-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/05/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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01/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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