TJDFT - 0709831-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:08
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
CABIMENTO.
RAZOÁVEL TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado por meio do sistema InfoJud pressupõe fundamento plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
Ademais, para a reiteração das diligências, por meio dos sistemas informatizados, conquanto não haja no ordenamento jurídico brasileiro norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis, deve-se verificar a existência de transcurso de tempo razoável, desde a última consulta. 2.
Na hipótese, a consulta anterior ao sistema foi realizada há mais de um ano, de modo que o transcurso de tempo justifica a reiteração da consulta.
Esta Corte já decidiu que o “próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado.” (Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020). 3.
Recurso conhecido e provido. -
05/09/2024 17:23
Conhecido o recurso de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709831-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA AGRAVADO: JULIEN BARBOSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B&C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra decisão de ID 188058378 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de JULIEN BARBOSA, que indeferiu o pedido de reiteração de consulta ao sistema InfoJud.
Afirma, em suma, que está buscando, por todos meios disponíveis, a localização de bens passíveis de penhora; que houve esgotamento das medidas convencionais; que há violação aos princípios da efetividade, da cooperação e da utilidade da execução; que as informações existentes na Receita Federal podem auxiliar a localização de bens declarados.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada nova consulta das declarações de Imposto de Renda atualizadas, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 56869327).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é importante destacar que não houve, no primeiro grau de jurisdição, recusa indiscriminada da pesquisa de bens do executado.
O fundamento exposto na decisão se referiu à impossibilidade de reiteração da medida, quando não comprovada a modificação da situação patrimonial do devedor.
Ou seja, já houve consulta anterior das declarações de Imposto de Renda do executado, por intermédio do sistema InfoJud, afastando a alegação de violação ao princípio cooperação.
A despeito dessa constatação e observado o conjunto da postulação (artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil), admitir-se-á que a pretensão da parte agravante consiste na realização de nova consulta, a partir do mesmo sistema.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado por meio do sistema InfoJud pressupõe fundamento plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
Ademais, para a reiteração das diligências, por meio dos sistemas informatizados, conquanto não haja no ordenamento jurídico brasileiro norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis, deve-se verificar a existência de transcurso de tempo razoável, desde a última consulta.
Na hipótese, a consulta anterior ao sistema foi realizada em 18/5/2022 (ID 125119121 dos autos de origem), de modo que o transcurso de tempo justifica a reiteração da consulta.
Essa Corte já decidiu que o “próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado.” (Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020).
Frise-se que não há previsão, no ordenamento jurídico, de qualquer exigência ou condicionante para reiteração da medida, apenas que se observe o princípio da razoabilidade, considerando, conforme já mencionado, o lapso temporal da última pesquisa realizada.
Por fim, é preciso ter presente o princípio da cooperação, de modo que sejam adotadas as providências adequadas e necessárias para a consecução da satisfação do crédito do exequente.
Ainda que presente, em análise prefacial, a probabilidade do direito recurso, não se verifica o perigo de dano, na medida em que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório.
Ou seja, a suspensão do cumprimento de sentença é incompatível com a alegada iminência de risco, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIEN BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/03/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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