TJDFT - 0701559-94.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 21:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/12/2024 14:32
Outras decisões
-
22/11/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:46
Outras decisões
-
03/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:28
Outras decisões
-
13/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 18:39
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701559-94.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Valdir Nogueira de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de motociclista de entrega e que sofreu acidente do trabalho em 28/09/21, consistente em sequela de fratura exposta de fêmur direito e fratura fechada de rádio distal direito, tratados cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 08/05/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 14/10/21 a 27/11/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura exposta de fêmur direito e fratura fechada de rádio distal direito, tratados cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 27/11/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 28/11/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701559-94.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:15
Outras decisões
-
14/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:59
Juntada de intimação
-
22/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:55
Outras decisões
-
22/03/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:55
Nomeado perito
-
18/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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