TJDFT - 0721505-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 05:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEJANDRO GABRIEL OLIVIERI em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA.
DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS.
MULTA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com as disposições insertas nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Agravo de instrumento interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão proferida pelo Primeiro Juizado Especial Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0702500-63.2023.8.07.0020, reconheceu o descumprimento da obrigação e aplicou a multa estabelecida, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), nos seguintes termos: “O feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença de ID nº. 163396333, a qual foi ratificada pelo acórdão de ID nº. 176544716 e transitada em julgado (ID nº. 176544726).
Em sua parte dispositiva, a sentença de ID nº. 163396333 condena, "in verbis", "a parte requerida a providenciar a documentação necessária para regularização da declaração de ajuste anual do imposto de renda do autor, fornecendo cópia da DIRF e DARF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena da adoção de medidas coercitivas, inclusive multa diária, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer".
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF é declaração feita pela fonte pagadora, ou seja, quem efetua pagamentos ou retém imposto de renda na fonte, cujo objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.
A DIRF informa quanto a fonte recolheu de imposto de renda durante o ano-calendário anterior à emissão.
Da análise dos documentos de IDs nº. 185884170 e nº. 185884171, verifico que a empresa executada juntou aos autos a declaração mencionada acima, as quais, inclusive, são semelhantes aos documentos juntados pelo exequente (Alejandro) no ID nº. 149354920 - págs. 32, 34 e 36, estes oriundos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPV.
Todavia, não identifiquei a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Diante disso, aplico a multa estabelecida na decisão de ID nº. 179269401, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). [...]”. 3.
A agravante sustenta que a obrigação foi cumprida, ante a retificação dos valores do imposto sobre as rendas retidas na fonte, nos anos de 2021 e 2022.
Aduz que, em razão de inexistir fato gerador de imposto após a retificação efetuada, não há como emitir a guia para recolhimento (DARF).
Requer o reconhecimento do cumprimento da obrigação e anulação da multa.
A atribuição de efeito suspensivo foi deferida, nos termos da decisão proferida (ID 59709356). 4.
Contrarrazões apresentadas.
O agravado pugna pela manutenção da decisão (ID 59871981). 5.
No caso, conforme exposto na decisão agravada, cabe à fonte pagadora informar à Receita Federal o imposto recolhido, mediante a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, enquanto o recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF é efetuado mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), não comprovado pela agravante. 6.
Por conseguinte, não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, a decisão deve ser mantida. 7.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
11/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:13
Conhecido o recurso de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEJANDRO GABRIEL OLIVIERI em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 12:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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