TJDFT - 0710748-17.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0710748-17.2024.8.07.0009 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA AGRAVADO: ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA DECISÃO Verifica-se que Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. manejou agravo para o Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC) contra decisão proferida por esta Presidência que indeferiu o processamento de recurso extraordinário.
Conforme ID 72288624, a Corte Suprema analisou o agravo e o devolveu ao Tribunal de origem por entender que a matéria versada refere-se a questão infraconstitucional, sem repercussão geral, com enquadramento no Tema n. 800 (RE com Agravo n. 835833).
Ante o exposto, em observância ao despacho do STF, indefiro o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Fica a parte recorrente advertida, com base nos arts. 80, VII, e 81, ambos do CPC, que a interposição de novos recursos manifestamente protelatórios poderá configurar litigância de má-fé e condenação ao pagamento de multa.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de junho de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
18/06/2025 17:44
Negado seguimento a Recurso
-
09/06/2025 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
29/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
29/05/2025 10:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/05/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 07:40
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:21
Outras Decisões
-
09/04/2025 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
09/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
08/04/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0710748-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA AGRAVADO: ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal.
Brasília, 14 de março de 2025 -
14/03/2025 18:03
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de agravo
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:24
Negado seguimento a Recurso
-
21/02/2025 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
21/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
20/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:44
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
09/01/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:49
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/10/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710748-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 13/02/2023, firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais visando a realização do curso de pós-graduação na área de gestão fiscal e tributária na modalidade à distância, no valor total de R$ 2.970,00, a ser pago em 18 parcelas de R$ 156,75, cada.
Diz que após entabular o contrato, aguardou a liberação de acesso para assistir às aulas, mas não obteve, razão pela qual reclamou à ré acerca de tal impedimento; todavia, não obteve êxito na resolução do problema, de modo que decidiu cancelar a avença.
Informa que conforme previsão contratual, o trancamento ou cancelamento de matrícula poderia se dar até o dia anterior à data oficial de início das aulas no calendário acadêmico oficial da ré, com a consequente restituição correspondente a 80% (oitenta por cento) de eventual valor até então pago, sendo que os demais 20% (vinte por cento) seriam revertidos em favor da instituição de ensino ré a título de ressarcimento dos custos operacionais havidos até então.
Esclarece que manifestou o desejo pela rescisão do contrato através do cancelamento da matrícula e solicitou a restituição dos valores despendidos de forma antecipada para a contratação do curso, sendo o requerimento enviado para análise da instituição de ensino; todavia, em 24/02/2023, a despeito de já ter realizado o requerimento solicitando o cancelamento da matrícula e o pedido de reembolso, constatou a existência de boletos em aberto e, quando entrou em contato com a requerida, recebeu a informação de que esses boletos haviam sido gerados na abertura do matrícula, mas que já haviam solicitado o cancelamento no setor financeiro em razão do cancelamento da matrícula e que o pedido de reembolso ainda estava em andamento.
Aduz que após diversas tentativas de contato via ligação telefônica, mensagens via Whatsapp, e reclamações no portal acadêmico, bem como no site “reclame aqui”, no dia 13/04/2023 finalmente obteve resposta positiva referente a análise do seu pedido de cancelamento e reembolso pela Requerida, sendo este deferido e, consequentemente, recebido o reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor que havia pago inicialmente.
Relata que, embora tenha ocorrido tal ressarcimento, no dia 08/06/2023 recebeu por email um comunicativo de que a parte Requerida promoveu a inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplência via SERASA no valor de R$ 156,75 (cento e cinquenta e seis reais, e setenta e cinco centavos), apontamento que entende indevido pois, além de ter solicitado o cancelamento da matrícula em tempo hábil, a própria requerida reconhece a inexistência da dívida, conforme consta nas conversas entre as partes via aplicativo de mensagem whatsapp, em anexo, tendo inclusive a requerida realizado o reembolso dos valores pagos pela Requerente na época em que houve a análise de deferimento do cancelamento da matrícula, bem como sendo expedido uma declaração de inexistência de débito pela ré.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a declaração de inexistência dos débitos; a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes; indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, sustenta a regularidade de sua atitude, pois conforme contrato pactuado entre as partes.
Esclarece que a autora pactuou pelo plano descasado, que consiste no pagamento de mensalidades em prazo superior à do curso aderido pelo aluno, razão pela qual as cobranças são devidas.
Diz que era dever da autora proceder com o pagamento das mensalidades escolares.
Aduz inexistir dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroverso, pelo documento de id. 202604451 que a autora aderiu ao contrato de prestação de serviços educacionais da ré, cujo objeto é a realização do curso de pós-graduação em Gestão Fiscal e Tributária.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada conduta danosa da ré em negativar o nome da autora por débito oriundo de contrato cujo pedido de cancelamento teria sido deferido.
Pois bem.
A cláusula 11.2.1 do contrato firmado entre as partes estabelece que: "O CONTRATANTE que optar pelo TRANCAMENTO ou pelo CANCELAMENTO de matrícula até o dia anterior à data oficial de início das aulas no calendário acadêmico oficial da CONTRATADA, receberá em restituição o correspondente a 80% (oitenta por cento) de eventual valor até então pago.
Os demais 20% (vinte por cento) serão revertidos em favor da CONTRATADA a título de ressarcimento dos custos operacionais havidos com o CONTRATANTE até então, tais como, mas não limitado à formação de turmas, designação e escala de docentes." A autora, comprova, por meio dos documentos de ids. 202604453 e 202604454, que solicitou o cancelamento da matrícula em 24/02/2023 e teve seu pedido deferido em 04/04/2023 com o consequente estorno do valor pago a título de matrícula.
A requerente ainda demonstra que seu nome foi negativado pela ré, conforme documentos de ids. 202604458 e 202604459, além de receber cobranças da requerida por tais débitos (id. 202604460).
Dessa forma, em que pese a alegação da requerida de que a negativação e a cobrança decorrem do exercício regular de seu direito, sustentando a necessidade de respeito ao pacta sunt servanda, constata-se ter havido falha nos serviços prestados pela ré, pois, mesmo efetivando o cancelamento da matrícula da autora, deixou de dar baixa nos débitos decorrentes do pacto cancelado e ainda negativou o nome da requerente.
Portanto, reputa-se indevida a cobrança dirigida à autora, por não possuir respaldo em contrato vigente e sem que houvesse contraprestação do serviço por parte da empresa ré, razão pela qual pertinentes os pedidos da autora de declaração de inexistência de débito e a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o nome da parte requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito (ids. 202604458 e 202604459).
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu a negativação do nome da requerente por débitos referentes a um contrato que ela mesma cancelou.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistentes os débitos nos valores de R$ 156,75 (24/04/2023), R$ 156,75 (10/08/2023), e R$ 156,75 (10/11/2023), objetos de negativação em desfavor da requerente. b) DETERMINAR à ré que se ABSTENHA de empreender cobranças acerca dos valores ora declarados inexistentes, sob pena de ser obrigada a pagar em dobro cada valor cobrado indevidamente e eventualmente pago pela autora. c) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. d) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente aos contratos de números 0002023002483033, 0002023100588981 e 0002023185897691.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710748-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 16/08/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 00:00:42.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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