TJDFT - 0710748-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710748-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 13/02/2023, firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais visando a realização do curso de pós-graduação na área de gestão fiscal e tributária na modalidade à distância, no valor total de R$ 2.970,00, a ser pago em 18 parcelas de R$ 156,75, cada.
Diz que após entabular o contrato, aguardou a liberação de acesso para assistir às aulas, mas não obteve, razão pela qual reclamou à ré acerca de tal impedimento; todavia, não obteve êxito na resolução do problema, de modo que decidiu cancelar a avença.
Informa que conforme previsão contratual, o trancamento ou cancelamento de matrícula poderia se dar até o dia anterior à data oficial de início das aulas no calendário acadêmico oficial da ré, com a consequente restituição correspondente a 80% (oitenta por cento) de eventual valor até então pago, sendo que os demais 20% (vinte por cento) seriam revertidos em favor da instituição de ensino ré a título de ressarcimento dos custos operacionais havidos até então.
Esclarece que manifestou o desejo pela rescisão do contrato através do cancelamento da matrícula e solicitou a restituição dos valores despendidos de forma antecipada para a contratação do curso, sendo o requerimento enviado para análise da instituição de ensino; todavia, em 24/02/2023, a despeito de já ter realizado o requerimento solicitando o cancelamento da matrícula e o pedido de reembolso, constatou a existência de boletos em aberto e, quando entrou em contato com a requerida, recebeu a informação de que esses boletos haviam sido gerados na abertura do matrícula, mas que já haviam solicitado o cancelamento no setor financeiro em razão do cancelamento da matrícula e que o pedido de reembolso ainda estava em andamento.
Aduz que após diversas tentativas de contato via ligação telefônica, mensagens via Whatsapp, e reclamações no portal acadêmico, bem como no site “reclame aqui”, no dia 13/04/2023 finalmente obteve resposta positiva referente a análise do seu pedido de cancelamento e reembolso pela Requerida, sendo este deferido e, consequentemente, recebido o reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor que havia pago inicialmente.
Relata que, embora tenha ocorrido tal ressarcimento, no dia 08/06/2023 recebeu por email um comunicativo de que a parte Requerida promoveu a inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplência via SERASA no valor de R$ 156,75 (cento e cinquenta e seis reais, e setenta e cinco centavos), apontamento que entende indevido pois, além de ter solicitado o cancelamento da matrícula em tempo hábil, a própria requerida reconhece a inexistência da dívida, conforme consta nas conversas entre as partes via aplicativo de mensagem whatsapp, em anexo, tendo inclusive a requerida realizado o reembolso dos valores pagos pela Requerente na época em que houve a análise de deferimento do cancelamento da matrícula, bem como sendo expedido uma declaração de inexistência de débito pela ré.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a declaração de inexistência dos débitos; a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes; indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, sustenta a regularidade de sua atitude, pois conforme contrato pactuado entre as partes.
Esclarece que a autora pactuou pelo plano descasado, que consiste no pagamento de mensalidades em prazo superior à do curso aderido pelo aluno, razão pela qual as cobranças são devidas.
Diz que era dever da autora proceder com o pagamento das mensalidades escolares.
Aduz inexistir dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroverso, pelo documento de id. 202604451 que a autora aderiu ao contrato de prestação de serviços educacionais da ré, cujo objeto é a realização do curso de pós-graduação em Gestão Fiscal e Tributária.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada conduta danosa da ré em negativar o nome da autora por débito oriundo de contrato cujo pedido de cancelamento teria sido deferido.
Pois bem.
A cláusula 11.2.1 do contrato firmado entre as partes estabelece que: "O CONTRATANTE que optar pelo TRANCAMENTO ou pelo CANCELAMENTO de matrícula até o dia anterior à data oficial de início das aulas no calendário acadêmico oficial da CONTRATADA, receberá em restituição o correspondente a 80% (oitenta por cento) de eventual valor até então pago.
Os demais 20% (vinte por cento) serão revertidos em favor da CONTRATADA a título de ressarcimento dos custos operacionais havidos com o CONTRATANTE até então, tais como, mas não limitado à formação de turmas, designação e escala de docentes." A autora, comprova, por meio dos documentos de ids. 202604453 e 202604454, que solicitou o cancelamento da matrícula em 24/02/2023 e teve seu pedido deferido em 04/04/2023 com o consequente estorno do valor pago a título de matrícula.
A requerente ainda demonstra que seu nome foi negativado pela ré, conforme documentos de ids. 202604458 e 202604459, além de receber cobranças da requerida por tais débitos (id. 202604460).
Dessa forma, em que pese a alegação da requerida de que a negativação e a cobrança decorrem do exercício regular de seu direito, sustentando a necessidade de respeito ao pacta sunt servanda, constata-se ter havido falha nos serviços prestados pela ré, pois, mesmo efetivando o cancelamento da matrícula da autora, deixou de dar baixa nos débitos decorrentes do pacto cancelado e ainda negativou o nome da requerente.
Portanto, reputa-se indevida a cobrança dirigida à autora, por não possuir respaldo em contrato vigente e sem que houvesse contraprestação do serviço por parte da empresa ré, razão pela qual pertinentes os pedidos da autora de declaração de inexistência de débito e a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o nome da parte requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito (ids. 202604458 e 202604459).
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu a negativação do nome da requerente por débitos referentes a um contrato que ela mesma cancelou.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistentes os débitos nos valores de R$ 156,75 (24/04/2023), R$ 156,75 (10/08/2023), e R$ 156,75 (10/11/2023), objetos de negativação em desfavor da requerente. b) DETERMINAR à ré que se ABSTENHA de empreender cobranças acerca dos valores ora declarados inexistentes, sob pena de ser obrigada a pagar em dobro cada valor cobrado indevidamente e eventualmente pago pela autora. c) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. d) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente aos contratos de números 0002023002483033, 0002023100588981 e 0002023185897691.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/08/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710748-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 18, § 3º, da lei nº 9.099/95, o comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a necessidade de citação ou a nulidade dela.
No caso dos autos, verifica-se que, conforme o despacho retro, a requerida apresentou seus atos constitutivos e representação processual, de forma que tomou ciência do feito em seu desfavor.
Nesse contexto, entendo que a ré deve ser considerada citada.
Aguarde-se a audiência designada. -
19/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710748-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710748-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA XIMENES DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DESPACHO Postergo novamente o recebimento da inicial.
A autora não atendeu ao comando do despacho anterior, uma vez que colacionou aos autos comprovante de residência com data superior a 1 (um) ano.
Nesse contexto, determino seja a parte autora novamente intimada para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
10/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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