TJDFT - 0708488-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 17:06
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708488-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS EIRELI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por IMPETRANTE: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS EIRELI contra ato praticado por SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos.
Em petição ID 168813441, manifesta-se o impetrante pela desistência do feito.
HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo impetrante, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Arquivem-se com baixa imediatamente, sem necessidade de remessa à Contadoria.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:16
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708488-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS EIRELI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Ao que se depreende dos autos, a impetrante está está obrigada ao parcelamento nº *11.***.*42-50 (processo 0040.000219/2023), que se refere ao saldo remanescente do crédito tributário de ICMS oriundo do Auto de Infração nº 19.135, de 12.12.2013, período de 01/2010 a 12/2012, processo administrativo nº 0040.007594/2013.
O parcelamento administrativo nº 4110264250 foi concedido nos termos da Lei Complementar Distrital nº 833/2011.
No presente MS, a impetrante questionar o cálculo do parcelamento, porque não teria sido observado a exclusão de operações inerentes ao regime especial ao art. 320-D do Decreto nº 18.955/97.
Além disso, não teria desconsiderado as atividades da empresa relativas ao depósito de mercadorias de terceiros em seu estabelecimento (atividade estranha ao fato gerador do ICMS).
O mandado de segurança visa a tutela de direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade.
No caso, o impetrante, em caráter liminar, pretende discutir eventual erro na base de cálculo de valor consolidado de parcelamento.
Não há qualquer liquidez e certeza no direito invocado, até porque tal apuração depende de cálculos e análise de todo o processo administrativo de parcelamento, o que foge do âmbito restrito do MS.
No caso, a impetrante deixa claro que discute a base de cálculo e não o crédito.
Portanto, não é questão meramente jurídica, mas fática, porque depende de prova pré-constituída, não apresentada, do alegado erro na base de cálculo.
No caso, haveria necessidade de rever todas as decisões do processo administrativo.
Não há motivo para suspender a tramitação do processo administrativo, uma vez que eventuais irregularidades demonstradas pela impetrante, durante o processo, poderão ser compensadas.
Na realidade, o pedido apenas visa postergar o cumprimento de obrigação, após longo período de tramitação de processo administrativo, sem qualquer demonstração de direito líquido e certo para tal finalidade.
Nada justifica a suspensão da exigibilidade justamente no dia previsto para o pagamento da parcela.
A impetrante pode, tranquilamente, cumprir a obrigação e, se houver diferença na base de cálculo, requerer a compensação e não suspender o pagamento, com base em fatos que já deveriam ter sido debatidos em processo administrativo relativo a autuação que já conta com quase 10 anos.
Não há nenhuma relevância no fundamento.
Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora a apresentar informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao DF para, se quiser, intervir, o que defiro.
Após ao MP e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704906-37.2021.8.07.0017
Ronei Pereira Teixeira
Jose Liduino de Meneses SA
Advogado: Gabriela Reis Bevilaqua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 15:36
Processo nº 0710061-11.2022.8.07.0009
Mrt Engenharia LTDA - ME
Ana Beatriz de Andrade Duarte
Advogado: Camila de Melo Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 15:30
Processo nº 0705281-86.2017.8.07.0014
Banco Volkswagen S.A.
Rogerio de Oliveira Cantuaria
Advogado: Rogerio de Oliveira Cantuaria Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2017 11:02
Processo nº 0718866-17.2022.8.07.0020
Isabella Lynch Mazanoff
Alexandre Mazanoff Neto
Advogado: Bernardo Boghossian Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 10:09
Processo nº 0708851-07.2022.8.07.0014
Ana Carolina Nobrega Alves
Lucas Moreira Farinha
Advogado: Mariana Machado Veloso Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 18:59