TJDFT - 0708851-07.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOBREGA ALVES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708851-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a tomar ciência acerca do alvará expedido, bem como para promover o regular andamento do feito, devendo indicar bens à penhora.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
13/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:30
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA FARINHA - CPF: *29.***.*78-00 (EXECUTADO) em 13/06/2025.
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:49
Outras decisões
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27/04/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/12/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708851-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA NOBREGA ALVES EXECUTADO: LUCAS MOREIRA FARINHA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID: 177785193) ofertada pela parte executada, assistida pela Curadoria dos Ausentes, lastreada na nulidade da citação por edital, à míngua de expedição de ofícios; no mérito, faz uso da faculdade de negativa geral em conformidade com a regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução; requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Impugnação em ID: 181580393. É o bastante relatório.
Decido.
De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018).
A propósito disso, ressalto que "a nulidade de Citação é vício que não se convalida, transrescisório e de ordem pública.
Pode ser arguido em Querela Nullitatis, Ação Rescisória ou qualquer remédio processual idôneo para sua análise" (Acórdão 1317030, 07471818620208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021).
Ocorre que, no caso dos autos, a citação foi aperfeiçoada por hora certa (ID: 169502555), não havendo que se falar em edital.
Assim, deixo de conhecer da tese referenciada, posto que dissociada da demanda.
Adiante, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial, bem como a desconstituir o título executivo judicial ou mesmo obstar a satisfação do crédito exequendo.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)" (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
De outro giro, indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, eis que "a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes.
Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes" (Acórdão 1414396, 07148878620188070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 22/4/2022).
Por fim, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte executada, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, pois, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "a atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os benefícios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte" (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021).
Ante as razões expostas, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem mais requerimentos, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Desse modo, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 51.123,28 – ID: 140027189).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 10:48:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:33
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS MOREIRA FARINHA - CPF: *29.***.*78-00 (EXECUTADO).
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01/10/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 12:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/12/2023 19:02
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOBREGA ALVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708851-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA NOBREGA ALVES EXECUTADO: LUCAS MOREIRA FARINHA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID: 173069146, retifico a certidão de ID: 172093870, tornando sem efeito seu segundo parágrafo, uma vez que ainda não é o momento processual de intimar a exequente para indicar bens à penhora.
Aguarde-se transcurso de prazo para manifestação da Curadoria Especial, nos termos da decisão de ID: 173069146 GUARÁ, DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria -
25/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:23
Outras decisões
-
25/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708851-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA NOBREGA ALVES EXECUTADO: LUCAS MOREIRA FARINHA CERTIDÃO Certifico que, em 14/09/2023, transcorreu em branco o prazo para a parte executada comprovar nos autos o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
15/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA FARINHA em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708851-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA NOBREGA ALVES EXECUTADO: LUCAS MOREIRA FARINHA DECISÃO Adite-se o mandado de citação para cumprimento no endereço indicado pela parte exequente (ID: 165814070), cabendo ao diligente meirinho observar o disposto no art. 252 e seguintes, se for o caso.
Além disso, deverão constar do aditamento ao mandado: (i) o horário para cumprimento e (ii) os dados telefônicos do executado, em conformidade com a Portaria GC n. 34/2021.
GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 15:56:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:57
Deferido o pedido de ANA CAROLINA NOBREGA ALVES - CPF: *39.***.*50-06 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA FARINHA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 20:05
Recebidos os autos
-
05/03/2023 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA NOBREGA ALVES - CPF: *39.***.*50-06 (EXEQUENTE).
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05/03/2023 20:05
Outras decisões
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20/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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04/12/2022 23:13
Recebidos os autos
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04/12/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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