TJDFT - 0701964-03.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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08/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701964-03.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF EXECUTADO: DELFINA ALVES DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Conforme decisão de ID 203814044: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF maneja execução de sentença homologatória de acordo, que homologou transação celebrada entre as partes referentes a taxas condominiais em aberto, contra DELFINA ALVES DO NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas.
No caso dos autos, após infrutíferos os atos executivos realizados, o juízo deferiu (ID 163448723) a inclusão no polo passivo do BANCO DO BRASIL S/A, credor fiduciário, e a penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente a essa instituição financeira (APT. 103, BLOCO D, LOTE 01, CONJUNTO 01, QS 21, RIACHO FUNDO I/DF, matrícula 88.644).
Citado e intimado para se manifestar sobre essa penhora, o banco réu a impugnou no ID 167169114.
Sustenta que o imóvel é da respectiva propriedade da executada DELFINA.
Que a execução só pode avançar ao patrimônio da parte executada.
Que, como preferência, deveriam ser penhorados os direitos aquisitivos sobre a coisa.
Pede, portanto, a baixa da penhora.
Resposta no ID 168949515.
Na decisão de ID 169080424, o juízo rejeitou a impugnação à penhora do imóvel e determinou a expedição de mandado de avaliação.
Petição da executada no ID 169268202, com pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de intimação do exequente para a juntada de boleto bancário com valor necessário para a quitação do débito.
Petição do exequente, na qual afirma que a executada não é beneficiária da justiça gratuita.
Que a planilha de cálculos juntada por ela não contempla os valores acessórios.
Que o pagamento pode ser efetuado mediante depósito judicial.
Notícia do credor fiduciário de ID 171707203, de interposição de Agravo de Instrumento contra a última decisão.
Decisão de recebimento desse recurso no ID 171783506, na qual a Des.
Rel. indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Petição da executada no ID 172913253, com notícia de depósito judicial no valor de R$ 782,81 e pedido de extinção do processo.
Comprovante juntado no ID 172913262.
Intimado, o exequente pediu o levantamento dessa quantia e defende a existência de valor ainda a ser executado (ID 173055299).
Mandado de avaliação cumprido no ID 175061980.
Na decisão de ID 176120911, o juízo determinou à executada a demonstração da alegada hipossuficiência econômica e deferiu o levantamento pelo exequente do valor depositado.
Documentos juntados pela executada nos IDs 179222857 a 179222866.
Acórdão do AGI interposto pelo BB S/A juntado no ID 186929520, no qual foi dado provimento ao recurso para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel APT. 103, BLOCO D, LOTE 1, CONJUNTO 1, QS 1, RIACHO FUNDO II/DF, matrícula 88644.
Ofício de transferência do valor depositado expedido no ID 190844562.
Petições do exequente nos IDs 201864557, 202826177 e 202826181, sem impugnação aos documentos juntados pela executada, mas com alegação de que ela não é economicamente hipossuficiente e que há crédito remanescente.
Acrescento que, na decisão de ID 203814044, o juízo determinou a anotação da desconstituição da penhora anotada sobre o imóvel, concedeu a gratuidade de justiça à executada e intimou o exequente para demonstrar o saldo remanescente.
Em seguida, o exequente deu quitação em favor da executada, conforme ID 204074927.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada, mas suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois essa parte é beneficiária da justiça gratuita. À secretaria para que: 1) anote a baixa da averbação eletrônica da penhora do imóvel APT. 103, BLOCO D, LOTE 1, CONJUNTO 1, QS 1, RIACHO FUNDO II/DF, matrícula 88644, sendo do exequente o dever de custear os eventuais emolumentos cartorários; 2) anote a baixa do BB S/A do polo passivo.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701964-03.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF EXECUTADO: DELFINA ALVES DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176120911: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF maneja execução de sentença homologatória de acordo, que homologou transação celebrada entre as partes referentes a taxas condominiais em aberto, contra DELFINA ALVES DO NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas.
No caso dos autos, após infrutíferos os atos executivos realizados, o juízo deferiu (ID 163448723) a inclusão no polo passivo do BANCO DO BRASIL S/A, credor fiduciário, e a penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente a essa instituição financeira (APT. 103, BLOCO D, LOTE 01, CONJUNTO 01, QS 21, RIACHO FUNDO I/DF, matrícula 88.644).
Citado e intimado para se manifestar sobre essa penhora, o banco réu a impugnou no ID 167169114.
Sustenta que o imóvel é da respectiva propriedade da executada DELFINA.
Que a execução só pode avançar ao patrimônio da parte executada.
Que, como preferência, deveriam ser penhorados os direitos aquisitivos sobre a coisa.
Pede, portanto, a baixa da penhora.
Resposta no ID 168949515.
Na decisão de ID 169080424, o juízo rejeitou a impugnação à penhora do imóvel e determinou a expedição de mandado de avaliação.
Petição da executada no ID 169268202, com pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de intimação do exequente para a juntada de boleto bancário com valor necessário para a quitação do débito.
Petição do exequente, na qual afirma que a executada não é beneficiária da justiça gratuita.
Que a planilha de cálculos juntada por ela não contempla os valores acessórios.
Que o pagamento pode ser efetuado mediante depósito judicial.
Notícia do credor fiduciário de ID 171707203, de interposição de Agravo de Instrumento contra a última decisão.
Decisão de recebimento desse recurso no ID 171783506, na qual a Des.
Rel. indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Petição da executada no ID 172913253, com notícia de depósito judicial no valor de R$ 782,81 e pedido de extinção do processo.
Comprovante juntado no ID 172913262.
Intimado, o exequente pediu o levantamento dessa quantia e defende a existência de valor ainda a ser executado (ID 173055299).
Mandado de avaliação cumprido no ID 175061980.
Acrescento que, na decisão de ID 176120911, o juízo determinou à executada a demonstração da alegada hipossuficiência econômica e deferiu o levantamento pelo exequente do valor depositado.
Documentos juntados pela executada nos IDs 179222857 a 179222866.
Acórdão do AGI interposto pelo BB S/A juntado no ID 186929520, no qual foi dado provimento ao recurso para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel APT. 103, BLOCO D, LOTE 1, CONJUNTO 1, QS 1, RIACHO FUNDO II/DF, matrícula 88644.
Ofício de transferência do valor depositado expedido no ID 190844562.
Petições do exequente nos IDs 201864557, 202826177 e 202826181, sem impugnação aos documentos juntados pela executada, mas com alegação de que ela não é economicamente hipossuficiente e que há crédito remanescente.
Decido.
Ciente do resultado do AGI interposto pelo BB S/A.
Por conseguinte, anote-se a desconstituição da penhora anotada sobre o imóvel APT. 103, BLOCO D, LOTE 1, CONJUNTO 1, QS 1, RIACHO FUNDO II/DF, matrícula 88644.
Com a baixa dessa penhora, não mais existe hipótese legal de manutenção do BB S/A no polo passivo.
Assim, deverá ser anotada a baixa dessa instituição financeira da relação processual.
Demais disso, apesar da alegação do exequente de que a executada não é economicamente hipossuficiente, pelo contracheque dela de ID 179222857 é possível verificar que a renda mensal líquida dela é de pouco menos de um salário mínimo vigente (2024).
Patente, pois, a hipossuficiência econômica da executada.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anotada.
Por oportuno, registro que a concessão desse benefício tem efeito ex nunc, razão pela qual só ficam suspensas as exigibilidades das custas e dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Assim, fica o exequente intimado para demonstrar a existência do alegado saldo remanescente, bem como indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias. À secretaria para que: 1) anote a baixa da averbação eletrônica da penhora do imóvel APT. 103, BLOCO D, LOTE 1, CONJUNTO 1, QS 1, RIACHO FUNDO II/DF, matrícula 88644, sendo do exequente o dever de custear os eventuais emolumentos cartorários; 2) anote a baixa do BB S/A do polo passivo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a DELFINA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*30-25 (EXECUTADO).
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05/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701964-03.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte CREDORA intimada a juntar a planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:16
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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04/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DELFINA ALVES DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:09
Outras decisões
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17/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 04:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Fica o Autor intimado para dizer se o valor depositado quita a obrigação e do contrário apresentar planilha atualizada dos débitos. -
25/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701964-03.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF EXECUTADO: DELFINA ALVES DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF maneja execução de sentença homologatória de acordo, que homologou transação celebrada entre as partes referentes a taxas condominiais em aberto, contra DELFINA ALVES DO NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas.
No caso dos autos, após infrutíferos os atos executivos realizados, o juízo deferiu (ID 163448723 - fl. 160) a inclusão no polo passivo do BANCO DO BRASIL S/A, credor fiduciário, e a penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente a essa instituição financeira (APT. 103, BLOCO D, LOTE 01, CONJUNTO 01, QS 21, RIACHO FUNDO I/DF, matrícula 88.644).
Citado e intimado para se manifestar sobre essa penhora, o banco réu a impugnou no ID 167169114 - fls. 213/215.
Sustenta que o imóvel é da respectiva propriedade e não da executada DELFINA.
Que a execução só pode avançar ao patrimônio da parte executada.
Que, como preferência, deveriam ser penhorados os direitos aquisitivos sobre a coisa.
Pede, portanto, a baixa da penhora.
Resposta no ID 168949515 - fls. 225/226.
DECIDO.
O título judicial executado tem como origem a existência de taxas condominiais decorrentes da existência de condomínio em que se situa aquele imóvel penhorado.
De acordo com o artigo 1.345 do CC, as taxas condominiais possuem natureza jurídica ambulatorial (propter rem).
Portanto, essas obrigações de pagar aderem ao bem e não ao titular.
No caso, o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente pela executada DELFINA ao executado BANCO DO BRASIL S/A.
Por força do artigo 789 do CPC, não seria possível a realização de ato constritivo sobre o bem, uma vez que o credor fiduciário não fazia parte da relação jurídica.
Em razão disso, o exequente requereu e o juízo deferiu o pedido de inclusão do BB S/A no polo passivo, a fim de permitir que o bem integrante de seu patrimônio pudesse ser utilizado para satisfazer as obrigações de pagar decorrentes desse próprio imóvel.
Com isso, atende-se ao comando e exigência daquele artigo 789 do CPC.
Ademais, a inclusão do credor fiduciário no polo passivo confere respeito à ordem de preferência do artigo 835 do CPC, que prevê a penhora sobre os direitos aquisitivos em posição posterior à penhora de imóveis.
Não há, pois, irregularidade na continuidade dos atos de disposição do imóvel.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora do imóvel.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Após, caso não impugnado o laudo, intimem-se as partes para dizerem se há efetividade na realização de ato expropriativo, tendo em vista o saldo devedor registrado na planilha de ID 167840873 - fls. 219/224.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
21/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701964-03.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF EXECUTADO: DELFINA ALVES DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Dê-se vista ao autor da petição retro, que fica intimado para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 20:22:06.
AMANDA FRENKLE Servidor Geral -
27/07/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
09/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:16
Outras decisões
-
26/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:12
Outras decisões
-
30/11/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/11/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 13:56
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/05/2022 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/05/2022 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/03/2022 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2022 19:31
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:27
Decorrido prazo de DELFINA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*30-25 (REU) em 10/12/2021.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DELFINA ALVES DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 17:23
Processo Desarquivado
-
12/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 12:52
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2019 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 22:37
Decorrido prazo de DELFINA ALVES DO NASCIMENTO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 22:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 12/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 03:07
Publicado Sentença em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 09:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 07/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 18:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
04/11/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:32
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:32
Homologada a Transação
-
04/11/2019 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/11/2019 15:16
Audiência Conciliação realizada - 04/11/2019 14:10
-
04/11/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
29/10/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2019 03:36
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 18:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
08/10/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:17
Audiência conciliação designada - 04/11/2019 14:10
-
04/10/2019 14:55
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
17/09/2019 13:53
Audiência mediação cancelada - 17/09/2019 16:20
-
17/09/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 19:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 19:35
Audiência mediação designada - 17/09/2019 16:20
-
11/06/2019 15:13
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2019 13:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
13/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 21:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
10/05/2019 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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