TJDFT - 0748840-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748840-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: POSTO DE SERVIÇO 307 LTDA REQUERIDOS: SUB 307 SUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e ELIANE VIEIRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres deduzida por POSTO DE SERVIÇO 307 LTDA, autor-locador, contra ELIANE VIEIRA MARTINS e SUB 307 SUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, réus e, respectivamente, fiadora e locatário.
Sustenta o autor ter celebrado com o réu SUB 307 SUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, de quem a outra litisconsorte passiva seria fiadora, contrato de locação não residencial do imóvel discriminado às fls. 05.
Contudo, diante do inadimplemento dos alugueres acordados, conforme discriminados às fls. 05, persegue o autor, com o manejo desta demanda, a rescisão do contrato de locação "sub judice", o despejo do locatário do imóvel em questão e, enfim, a condenação dos réus ao pagamento, de forma solidária, dos valores devidos e inadimplidos.
O réu SUB 307 SUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ofertou contestação (fls. 65-71), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
A litisconsorte passiva ELIANE VIEIRA MARTINS, citada (fls. 102), deixou transcorrer “in albis” o prazo para a resposta.
Réplica às fls. 106-107. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Decreto a contumácia da ré ELIANE VIEIRA MARTINS.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
As partes adversas celebraram contrato de locação não residencial do imóvel discriminado às fls. 05, no qual o autor figura como locador e os réus, respectivamente, como fiadora e locatário.
Emerge dos autos como circunstância incontroversa o inadimplemento, pelos réus, dos alugueres reclamados na inicial, bem como daqueles que se venceram no curso da demanda.
Não houve a purgação da mora incorrida pelos demandados.
Logo, outra medida não se impõe que a procedência das pretensões deduzidas pelo autor, máxime considerando que a multa moratória de 10% e os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20%, todos tendo como base de cálculo o valor da dívida incorrida pelos réus, não padecem, à luz da jurisprudência, de ilegalidades.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Diante da mora do réu-locatário, imprimo termo ao contrato de locação "sub judice".
Decreto, assim, o despejo do réu SUB 307 SUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA do imóvel discriminado às fls. 05, assinando-lhe, contudo, prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, para desocupação voluntária (Lei n.º 8.245/91, artigo 63, § 1.º, alínea "b").
Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, ao autor os alugueres inadimplidos, conforme discriminados às fls. 05, bem como aqueles que se vencerem até a data da desocupação do imóvel em tela, acrescidos de correção monetária, segundo o INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 10% (dez por cento) do valor do débito estipulada no contrato "sub judice" Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios da patrona do autor, os quais foram estipulados pelas partes na locação em apreço em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748840-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: POSTO DE SERVICO 307 LTDA REQUERIDO: SUB 307 SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ELIANE VIEIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem apresentação de contestação em relação a 2ª Requerida ELIANE VIEIRA MARTINS.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica quanto a contestação da 1ª Requerida (ID 196296197).
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
20/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 19/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748840-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: POSTO DE SERVICO 307 LTDA REQUERIDO: SUB 307 SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ELIANE VIEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD e de Informações Eleitorais - SIEL para localizar endereço hábil para a citação da ré ELIANE VIEIRA MARTINS, CPF n° *05.***.*51-00.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: - SMDB Conjunto 2, Casa 9 A, Setor de Mansões Dom Bosco (Lago Sul), Brasília/DF - CEP 71680-020; - SHIS QI 17, Conjunto 8, Casa 19, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília/ DF - CEP 71645-080.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:02
Deferido o pedido de POSTO DE SERVICO 307 LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 14:41
Outras decisões
-
30/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:28
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:05
Outras decisões
-
28/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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