TJDFT - 0716056-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716056-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA TEIXEIRA REQUERIDO: ELIAS ROSA TEIXEIRA, HELENA ROSA TEIXEIRA, MARTA ROSA TEIXEIRA, ANTONIO ROSA TEIXEIRA, LUCIANO TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA, JULIANA TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado, e determinada a avaliação do imóvel objeto do litígio (id222589621), que não foi realizada em razão de obstado o acesso da oficial de justiça ao imóvel, conforme certificado em id 245919687.
Com efeito, cuida-se de ação de dissolução de condomínio, sendo despicienda, neste momento, a avaliação do imóvel, que fica postergada para a fase de cumprimento de sentença, seja porque alguma das partes manifeste sua intenção de adquirir a integralidade do imóvel, seja por conta da hasta pública.
Ademais, o valor atribuído à causa, porque dependente da avaliação do bem será corrigido oportunamente, não havendo, portando, nenhum prejuízo para as partes, posto que ele será retificado tão logo o imóvel seja avaliado.
Assim, admitir-se a avaliação do bem, neste momento processual, é medida que não beneficia a celeridade e a economia processuais.
Ante o exposto, revogo a determinação de avaliação do imóvel, exarada na decisão de id 222589621, que fica postergada para o momento oportuno.
DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO Em face do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), cumpre esclarecer que a decisão formal e única de saneamento e organização do processo a que alude o artigo 357 do CPC não é exigível nos casos de julgamento antecipado da lide, como se dá na espécie.
Com efeito, tal decisão é obrigatória apenas e tão somente nos casos em que o juiz entender não ocorrer as hipóteses do Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do CPC (hipóteses previstas nos artigos 354, 355 e 356 do CPC), conforme preceitua expressamente o artigo 357 do citado códex, quais sejam, Extinção do Processo, Julgamento Antecipado do Mérito e Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.
Trata-se, efetivamente, de providência eventual diretamente ligada e preparatória da futura instrução processual em audiência de instrução e julgamento, que não se realiza quando o juiz reconhece ser a hipótese de julgamento antecipado da lide.
Assim prevê a aludida norma processual: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” Na hipótese em apreço, este Juízo entende ser o caso de julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355 do CPC, na medida em que se julga habilitado a proferir sentença com base nos elementos de prova existentes nos autos.
Logo, despicienda a fixação de pontos controvertidos ou a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, aplicando-se a disposição inserta no artigo 357, caput, do CPC, a contrario sensu da expressão “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo” ali contida.
Em outras palavras, o reconhecimento judicial da hipótese de julgamento antecipada afasta todas as providências previstas nos incisos do artigo 357 do CPC (saneamento formal do feito em decisão única, fixação de pontos controvertidos, definição prévia do ônus da prova e designação de audiência de instrução).
Nesse sentido, destaco os ensinamentos de d.
Opinião jurídica acerca do tema (decisão de saneamento): “Trata-se de decisão eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo está em ordem, dado que em muitos casos o juiz deve passar diretamente da fase postulatória para o julgamento antecipado (art. 355).
A decisão de saneamento, portanto, passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial (art. 357, V). (...) Na ordem lógica das questões, só haverá decisão de saneamento quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355). (...)
Por outro lado, se o juiz, à luz dos elementos já existentes no processo, julgar-se habilitado a decidir o mérito, também não deverá proferir decisão de saneamento, e sim sentença definitiva, sob a forma de ‘julgamento antecipado do mérito’ (art. 355).” (THEODORO JR., Humberto, Curso de direito processual civil, Vol.
I, 66ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. 810-811) Conclui-se, pois, que o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes e não carece de dilação probatória.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Vencido o prazo recursal (15 dias, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC), anote-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:04
Outras decisões
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18/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:12
Outras decisões
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17/02/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARTA ROSA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HELENA ROSA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIAS ROSA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA ROSA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716056-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA TEIXEIRA REQUERIDO: ELIAS ROSA TEIXEIRA, HELENA ROSA TEIXEIRA, MARTA ROSA TEIXEIRA, ANTONIO ROSA TEIXEIRA, LUCIANO TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA, JULIANA TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARIA ROSA TEIXEIRA ajuizou ação de dissolução de condomínio contra ELIAS ROSA TEIXEIRA, HELENA ROSA TEIXEIRA, MARTA ROSA TEIXEIRA, ANTONIO ROSA TEIXEIRA, LUCIANO TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA e JULIANA TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA, alegando, em síntese.
Que são coproprietários de quatro imóveis localizados em Taguatinga Sul e Águas Claras e que não tem mais interesse em manter o condomínio, formado por herança e aquisição conjunta, e destaca a falta de diálogo entre os coproprietários, tornando impossível a resolução amigável.
Informa que alguns imóveis estão alugados, outros disponíveis para locação, e que um deles (Lote 21, Conjunto 17, Águas Claras) está anunciado para venda por R$650.000,00.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça para a Autora, com fundamento no art. 98 do CPC; b) Seja determinada a avaliação dos bens por oficial de justiça; c) Caso as partes não cheguem a um acordo para a adjudicação do bem, seja julgada procedente a presente ação para determinar a extinção do condomínio com o encaminhamento do imóvel para hasta pública, conforme previsão do Art. 1.322 do Código Civil; d) Subsidiariamente, caso nenhum dos proprietários exerça o direito de preferência, seja homologada a hasta pública do bem, repartindo-se em iguais proporções os valores obtidos entre os proprietários”.
Indeferida a gratuidade de justiça (id 211121661), a autora recolheu as custas iniciais (id 215263531).
Os réus vieram aos autos em 18/10/2024 (id 214966283), representados por advogado munido de poderes para receber citação (id 214966290, 214966292, 214966294, 214968397, 214968399 e 214968402), e apresentaram contestação (id 214969804) suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa ao argumento de que ele à causa está incorreto, devendo refletir apenas o proveito econômico da autora, correspondente à sua fração de 16,67% dos imóveis, totalizando R$ 271.721,00, e não o valor total dos bens, como estimado pela autora em R$2.280.000,00.
Manifestam interesse em audiência de conciliação e sugerem que a autora fique com um dos imóveis (Casa 15-A, em Taguatinga Sul) e os demais sejam divididos entre os coproprietários.
Alegam que a venda de apenas um imóvel seria suficiente para quitar o valor devido à autora, sem necessidade de alienação dos demais bens.
Contestam a alegação sobre a inexistência de diálogo, afirmando que o litígio decorre exclusivamente de desconfianças infundadas por parte da autora.
Defendem a exclusão de honorários sucumbenciais, argumentando que a autora deu causa à ação, e por isso ela deve suportar os consectários da sucumbência.
Por fim, formulam os seguintes pedidos principais: 1. “seja marcada audiência de conciliação entre as partes; 2. nos moldes da impugnação apresentada, altere-se o valor da causa para R$ 271.721,00 (duzentos e setenta e um mil e setecentos e vinte e um reais), real proveito econômico buscado pela parte autora, nas razões aduzidas em tópico próprio; 3. seja determinada a alienação de apenas 1 (um) dos imóveis constantes do condomínio, em valor suficiente para a satisfação da pretensão aduzida pela Autora, ou seja, o recebimento de sua cota-parte no valor de R$ 271.721,00 (duzentos e setenta e um mil e setecentos e vinte e um reais), 4. que a Autora transfira aos outros coproprietários a sua cota-parte nos outros imóveis não alienados; 5. que o possível valor excedente aos R$271.721,00, decorrente do leilão de algum dos imóveis, seja igualmente dividido entre os demais coproprietários. 6. seja aplicado o Princípio da Causalidade, afastando a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais”.
A autora apresentou réplica informando que não se opõe à audiência de conciliação.
Sustenta que o valor da causa respeita a disposição inserta no artigo 292, IV, do CPC.
Diz que os valores dos bens atribuídos pelos réus não condizem com a realidade do mercado, e que não devem ser utilizados como parâmetro para considerar o valor da causa.
Afirma que os réus se insurgem quanto à forma de extinção do condomínio, e que não havendo acordo, o caso deve ser resolvido nos termos do pedido autoral; que o seu direito à extinção do condomínio deve ser-lhe assegurado.
Ao fim, pugna pela procedência dos seus pedidos (id 220211895).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Da audiência de conciliação O juiz deve assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela duração razoável do processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (Art. 139, I, II e V, do CPC).
Além disso, há possibilidade de realização de uma composição amigável da lide, ante o pedido dos réus para designação de audiência de conciliação, como o qual a autora concordou expressamente.
Da impugnação ao valor da causa.
Os réus alegam que é necessário que se ajuste o valor da causa, passando a considerar o proveito econômico pretendido pela autora na presente ação, qual seja, 16,67% do produto da alienação dos imóveis, devendo-se considerar os valores venais como parâmetro, importando o proveito econômico da autora, para fins de cálculo do valor da causa, em R$380.076,00.
O art. 292 do CPC estabelece que o valor da causa, nas ações de divisão, demarcação e reivindicação, deverá ser o valor da área ou bem objeto do pedido.
Com efeito, nas ações de extinção de condômino, prevalece na jurisprudência que o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico.
Isto é, o percentual vindicado do imóvel objeto do litigio.
Confira-se os seguintes precedentes deste egr.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DIVÓRCIO.
BENS MÓVEIS.
AUTOMÓVEIS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INTERESSE PROCESSUAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Ajuizada ação de extinção de condomínio com alienação judicial por um dos condôminos, o valor da causa deve estar vinculado ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante. (...)7.
Deu-se parcial provimento ao recurso para acolher as preliminares de impugnação ao valor da causa e nulidade parcial da sentença acolhidas.
No mais, mantem-se a sentença. (Acórdão 1816771, 0718270-66.2022.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024.) CONDOMÍNIO.
IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
ESTIMATIVA.
PARÂMETRO.
QUINHÃO PROPORCIONAL A PARTE.
OBRIGAÇÕES PROPTER REM.
DESPESAS.
TAXAS CONDOMINIAIS.
TAXAS EXTRAS.
IPTU/TLP.
DIVISÃO PROPORCIONAL PROPORÇÃO DE SUAS PARTES.
PRINCÍPIO EVENTUALIDADE.
IMPUGNAÇÃO BENFEITORIAS.
PRECLUSÃO.
CONTRATO.
DIVISÃO AMIGÁVEL BENS.
PRÉVIO AO DIVÓRCIO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.
Por ser matéria de ordem pública, o magistrado pode, até de ofício, corrigir e arbitrar o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil). 2.
A pretensão extinção de imóvel instituído em condomínio e de indenização pelas despesas referentes ao bem pertencente a ambas as parte deve ter por proveito econômico final pretendido o valor referente ao quinhão da autora dentro da divisão estimada do condomínio, a fim de dar devida liquidez ao seu acervo patrimonial, sendo desproporcional considerar o valor venal total do imóvel como parâmetro para o valor da causa (...) 7.
Recurso da parte autora desprovido. 8.
Recurso da parte ré parcialmente provido. (Acórdão 1330061, 0715694-72.2019.8.07.0020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2021, publicado no DJe: 13/04/2021.) Assim, merece acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Contudo, há divergência quanto aos valores dos imóveis descritos na inicial, utilizados como parâmetro para atribuição ao valor da causa.
Então, para dirimir a controvérsia, somente com a realização de avaliação é que se pode esclarecer os valores dos bens praticados no mercado imobiliário.
Ante o exposto, defiro o requerimento de designação de audiência de conciliação formulado pela parte ré, e acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora, correspondente a 16,67% do valor da avaliação dos imóveis, que deverá ser apurado por meio de avaliação a ser realizada por oficial de justiça.
Expeçam-se mandados de avaliação dos imóveis descritos na inicial.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC, devendo os autos serem encaminhados ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA – CEJUSC/BSB a fim de que proceda a conciliação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716056-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA TEIXEIRA REQUERIDO: ELIAS ROSA TEIXEIRA, HELENA ROSA TEIXEIRA, MARTA ROSA TEIXEIRA, ANTONIO ROSA TEIXEIRA, LUCIANO TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA, JULIANA TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA DESPACHO Ante o indeferimento da gratuidade de justiça (id 211121661), e do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id 214366792), intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716056-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA TEIXEIRA REQUERIDO: ELIAS ROSA TEIXEIRA, HELENA ROSA TEIXEIRA, MARTA ROSA TEIXEIRA, ANTONIO ROSA TEIXEIRA, LUCIANO TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA, JULIANA TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, os documentos apresentados não comprovam ser a autora hipossuficiente.
Ela não apresentou toda a documentação solicitada pelo Juízo a fim de demonstrar ter direito à concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, a presunção legal de insuficiência de recursos resta afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque os imóveis objetos desta demanda foram avaliados em R$2.880.000,00 e a autora pugna pela alienação judicial somente no caso de as partes não acordarem sobre a adjudicação dos bens imóveis, e, além disso, a autora reside no Lago Sul-DF, região em que, sabidamente, somente moram pessoas de alto poder econômico, Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Confiro ao autor o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 06:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 06:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ROSA TEIXEIRA - CPF: *71.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716056-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA TEIXEIRA REQUERIDO: ELIAS ROSA TEIXEIRA, HELENA ROSA TEIXEIRA, MARTA ROSA TEIXEIRA, ANTONIO ROSA TEIXEIRA, LUCIANO TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA, JULIANA TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: MARIA ROSA TEIXEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque os imóveis foram avaliados em R$2.880.000,00 e a autora pugna pela alienação judicial somente no caso de as partes não acordarem sobre a adjudicação dos bens imóveis, e. além disso, a autora reside no Lago Sul-DF, região em que, sabidamente, somente moram pessoas de alto poder econômico, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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