TJDFT - 0727652-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM GUIMARAES PORTELA em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTA SUND SERVANDA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 2.
Os termos ajustados livremente entre as partes devem ser cumpridos da forma pactuada, até que seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 4.
Somente o depósito do valor integral da dívida é capaz de afastar eventual mora e negativação do nome do autor. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
10/09/2024 17:01
Conhecido o recurso de WILLIAM GUIMARAES PORTELA - CPF: *68.***.*96-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/08/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM GUIMARAES PORTELA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727652-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIAM GUIMARAES PORTELA AGRAVADO: FS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por William Guimarães Portela contra a decisão interlocutória da 16ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 0723804-44.2024.8.07.0001, ID nº 200112168). 2.
O agravante, em suma, defende que estariam preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Defende a necessidade de suspensão das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato celebrado com a agravada até que seja possível a análise do mérito da controvérsia. 3.
Destaca que a medida se faz necessária para evitar a consolidação da propriedade e a inscrição indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito por valores inerentes a contrato que não tem mais interesse em mantê-lo, pois com o aumento do valor das parcelas, não terá condições financeiras de providenciar o pagamento. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
O agravante não providenciou o preparo, mas é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na origem. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 8.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 9.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 10.
O Direito Civil prevê a possibilidade de resolução do contrato e também a revisão de suas cláusulas, conforme disciplinam os artigos 478 e 317, respectivamente. 11.
Todavia, na análise dessas questões é necessário averiguar eventual desproporção ou desequilíbrio decorrente de seus termos, que porventura tenha conduzido à onerosidade excessiva a uma das partes, necessitando da correspondente intervenção judicial. 12.
Por outro lado, o Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado “paternalismo estatal” não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano ao caso concreto. 13.
Até que seja possível a análise quanto ao eventual descumprimento dos termos ajustados livremente entre as partes, conforme alega o agravante, pois os valores das parcelas teriam sofrido aumento além do previsto no ajuste, o contrato deve ser preservado e as obrigação cumpridas na forma pactuada. 14.
A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nesse aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 15.
O agravante pleiteia provimento jurisdicional provisório e em regime de urgência para que as parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato sejam suspensas para evitar a consolidação da propriedade e a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Contudo, caso o seu inadimplemento seja voluntário, essas são consequências que decorrem do descumprimento dos termos ajustados, cuja análise somente será possível em juízo de cognição exauriente, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso. 16.
Nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária, sem prejuízo de eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida.
DISPOSITIVO 17.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1,019, inciso I). 18.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso II). 19.
Comunique-se à 16ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 20.
Por ora, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao agravante na origem, sem prejuízo da reanálise da sua situação financeira em caso de eventual impugnação. 21.
Oportunamente, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
08/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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