TJDFT - 0760423-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:15
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO MARACI em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
MAU TEMPO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSENTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESDOBRAMENTO FÁTICO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré apagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em reparação por danos morais. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro - Brasília, com escala em Congonhas e chegada ao destino as 16h10.
Alegou que o voo foi cancelado sem prévio aviso e que foi realocada em voo com partida as 15h05 e chegada em Brasília as 20h30.
Argumentou que perdeu reunião importante no trabalho, comprometendo sua imagem profissional, além de ter não ter podido buscar seus filhos na escola as 19h00.
Destacou que suportou atraso superior a 4 horas e que não lhe foi prestada qualquer assistência.
Sustentou que houve defeito na prestação do serviço e que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie.
Preparo regular (ID67483278).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67483281). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente afirmou que o cancelamento do voo se deu em razão de impedimentos meteorológicos em etapa anterior impossibilitando sua decolagem no horário originalmente previsto.
Destacou que a decolagem com mau tempo colocaria a segurança da aeronave, da tripulação e dos passageiros em risco significativo.
Argumentou que prestou as devidas informações à autora, lhe realocou em voo imediatamente posterior e lhe prestou assistência material.
Defendeu que não houve defeito na prestação do serviço e que a autora não comprovou os alegados danos morais.
Requereu a improcedência do pedido ou, alternativamente a redução do valor da indenização por danos morais. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A mudança das condições climáticas compõe os riscos do fornecedor, embora não seja um risco inerente à atividade e caracterize evento de força maior.
Em tais casos, considerando a impossibilidade de realização de voo em condições climáticas adversas, a responsabilidade da companhia aérea restringe-se ao cumprimento das normas da ANAC e na adoção de medidas compensadoras. 6.
No caso, restou incontroverso que o cancelamento no voo da autora ocorreu por motivo de força maior, em razão de condições climáticas, acarretando atraso de cerca de 4h na chegada ao destino.
A visibilidade restrita (3000m) e a presença de neblina são condições que comprovam a impossibilidade de voo, inclusive visando a segurança dos passageiros.
Em relação à forma de contabilização das horas de atraso, não é possível incluir o tempo de chegada ao aeroporto, recomendado com 2h de antecedência do voo, posto que tal regramento é inerente às viagens aéreas e eventuais necessidades de conforto específicos e alimentação durante a espera até o horário do voo é de responsabilidade do passageiro. 7. É certo que o passageiro tem a expectativa de desembarcar na hora programada.
Contudo, em casos de evento de força maior, não é possível atribuir à companhia aérea a responsabilidade acerca do atraso na chegada, cabendo-lhe, entretanto, a adoção de medidas compensadoras para minimizar os transtornos ocasionados em razão do atraso.
No presente caso, a companhia aérea demonstrou o registro de fornecimento de voucher de refeição, cuja informação não foi especificamente impugnada pela autora.
Ademais, em relação a tal ponto, a autora não trouxe aos autos nenhum gasto com alimentação para fins de ressarcimento material.
Quanto ao transporte, a demandante foi realocada no próximo voo disponível. 8.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Conforme entendimento emanado pelo STJ, "a jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida".
AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020.
Logo, para que haja condenação por dano moral, é imprescindível a comprovação de que o passageiro sofreu um abalo psíquico significativo, um prejuízo concreto que vá além de meros aborrecimentos ou desconfortos. 9.
A autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de lesão extrapatrimonial em razão do atraso do voo.
O voo da autora estava previsto para chegar em Brasília às 16h10, sendo que a recorrida desembargou às 20:30, não restando configurado atraso extremamente excessivo diante da situação fática.
O diálogo juntado pela autora (ID 67482458), por si só não comprova que ela tenha pedido a alegada reunião de trabalho importantíssima.
Ao contrário, o horário previsto para sua chegada em Brasília era às 16h10, o qual, somado ao período de desembarque e deslocamento para o trabalho dificilmente possibilitaria a presença reunião, sobretudo diante da informação de que pretendia buscar os filhos na escola às 19h.
De toda sorte, o diálogo entabulado junto ao seu superior somente comprova que a autora requereu realizar trabalho remoto naquela data (e, inclusive, fez constar informação imprecisa de que seu voo estava programado para chegar pela manhã).
A autora não juntou qualquer prova capaz de atestar que sofreu humilhação, constrangimento, ou foi exposta a uma situação degradante.
Embora a situação tenha trazido aborrecimentos à autora, tal não foi suficiente para atingir atributos de sua personalidade.
Assim, não caracterizada a ofensa imaterial, incabível a condenação da requerida a reparação dos alegados danos morais. 10.
Recurso conhecido e provido para afastar o dano moral fixado, julgando improcedente o pedido. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/12/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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